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foto de diversos jovens um ao lado do outro mexendo em celulares como imagem de apoio ao texto sobre proteção de dados de crianças e adolescentes

Pela proteção de dados de crianças e adolescentes

foto de diversos jovens um ao lado do outro mexendo em celulares como imagem de apoio ao texto sobre proteção de dados de crianças e adolescentes

Pela proteção de dados de crianças e adolescentes

No dia 30 de agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) lançou uma minuta de resolução que regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em 14 de agosto de 2018, para agentes de tratamento de dados de pequeno porte. A fim de garantir os direitos e melhor interesse de crianças e adolescentes com absoluta prioridade nas discussões regulatórias relativas à proteção de seus dados pessoais, o Instituto Alana apresentou contribuição à Consulta Pública da ANPD.

 

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Em seu artigo 14, aliás, a LGPD traz regras específicas para o tratamento de dados pessoais infantis, que só pode ocorrer visando seu melhor interesse. Assim, o Alana afirma que entende que a Autoridade acerta em buscar garantir maior proteção aos dados pessoais de crianças. Ainda, considerando todos os deveres legais estabelecidos por esse artigo e toda a Doutrina de Proteção Integral, especial e com absoluta prioridade para os direitos fundamentais e melhor interesse de crianças e adolescentes, garantido pela Constituição Federal, além de diversas Leis e marcos.

 

A organização também aponta que a ANPD acerta em inserir crianças e adolescentes no conceito de grupos vulneráveis. Além disso, acredita que a Autoridade deve reconhecer a hipervulnerabilidade desse público. Bem como os riscos potenciais a seus direitos fundamentais no tratamento de seus dados pessoais.

 

“Todo tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, inclusive por agentes de pequeno porte, é de alto risco, haja vista o entendimento consolidado juridicamente acerca da vulnerabilidade de crianças e adolescentes, os grandes impactos aos seus direitos e melhor interesse pelo tratamento detrimental de seus dados pessoais e a acentuada assimetria existente entre esses sujeitos e os agentes de tratamento que tratam os seus dados”, afirma o documento.

 

Por fim, o Alana apresenta comentários específicos relativos a questões que envolvem liberdades e direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

 

Defende, por exemplo, que o termo “larga escala” deve ser retirado do caput do art. 3º e colocado como um dos incisos do § 1o, porque eleva o risco da atividade de tratamento e constitui um elemento que caracteriza o tratamento como sendo de alto risco, à medida que milhares de pessoas titulares desses dados podem ser afetados por um único vazamento. Também sugere que deve ser mantido crianças e adolescentes como parte do grupo vulnerável. Assim, contempla-se a proteção integral, especial e absolutamente prioritária dos seus dados pessoais.

 

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Publicado em: 22 de outubro de 2021

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