A criança é prioridade absoluta e seus direitos devem ser preservados por todos que fazem parte da nossa sociedade.

A Constituição Federal Brasileira, decretada em 1988, determina que os direitos infantis devem vir antes de qualquer outro, sempre. E esse é o primeiro passo para entender, de fato, porque a publicidade infantil é ilegal no Brasil.

Depois que a Constituição Federal garantiu proteção integral às crianças, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Decretado em 1990, seu objetivo é estabelecer medidas práticas para assegurar os direitos da infância e adolescência.

Além de defender o melhor interesse da criança, o ECA determina que ela esteja a salvo de qualquer exploração. E isso inclui, certamente, a exploração comercial infantil. Ou seja, a publicidade infantil é ilegal porque fere uma série de direitos básicos das crianças, assegurados pela nossa legislação.

Outro marco legal importante é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regulamenta as relações de consumo no Brasil. O texto define, então, que toda publicidade que se aproveita da falta de experiência da criança é abusiva. Além disso, determinha que uma ação publicitária abusiva é ilegal. Portanto, define a ilegalidade da publicidade infantil. Isso vale para qualquer tipo de produto ou serviço oferecido, em qualquer meio de comunicação ou espaço de convivência.

Agora, conheça melhor essas e outras normas que definem a abusividade e a proibição da comunicação mercadológica dirigida a crianças:

Constituição Federal

Determina que a proteção dos direitos de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, e que essa responsabilidade é compartilhada entre Estado, família e sociedade (inclusive empresas).

“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)

Estabelece a implementação da proteção integral às crianças garantida pela Constituição Federal Brasileira. Além de preservar o melhor interesse da infância em qualquer tipo de relação, assim como a Constituição Federal, o ECA prevê que as crianças estejam a salvo de toda forma de exploração.

“Art 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (ECA)

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Define que é abusivo e ilegal direcionar publicidade para o público infantil, seja qual for o tipo de produto ou serviço. A determinação vale para qualquer meio de comunicação e espaço de convivência da criança.

“Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) […]

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”

Resolução nº 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda

Apresenta características da prática abusiva de publicidade infantil. Também traz definições que identificam as diferentes formas e meios de exploração comercial de crianças.

“Art. 1º: Esta Resolução dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86 e 87, incisos I, III, V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º Por ‘comunicação mercadológica’ entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.”

Marco Legal da Primeira Infância

Determina a proteção da criança contra toda forma de violência e pressão consumista, em seus primeiros 6 anos incompletos. Além disso, prevê a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e garante, por exemplo, o direito ao brincar e a prioridade nas políticas públicas.

“Art 5º: Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, (…) bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.”

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança

Importante instrumento global de defesa dos direitos humanos aprovado pela ONU. Prevê que os Estados se comprometam a preservar o melhor interesse das crianças em suas ações. Tem comentários temáticos lançados periodicamente para aprofundar e atualizar alguns temas. O Comentário Geral N.25 sobre direitos das crianças no ambiente digital contou com contribuições do programa Criança e Consumo.

“As empresas devem respeitar os direitos das crianças e prevenir e remediar o abuso de seus direitos em relação ao ambiente digital.” (trecho do Comentário Geral N.25 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em tradução livre)

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

regula as atividades de coleta e tratamento de dados pessoais no Brasil. Em seu artigo 14, define regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, determinando que este sempre deverá se dar em seu melhor interesse.

“Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.”

Denuncie!

Qualquer pessoa pode denunciar publicidade infantil, e isso é um instrumento muito importante. Afinal, como determina o art. 227 da Constituição Federal, devemos proteger nossas crianças em uma responsabilidade compartilhada. Isto é, empresas, sociedade e Estado devem fazer seu papel, em um conjunto de esforços, pela defesa da infância!

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