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Imagem de uma criança, de costas, utilizando um notebook.

Instituto Alana lança documento sobre proteção de dados de crianças e adolescentes

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Instituto Alana lança documento sobre proteção de dados de crianças e adolescentes

Ao estabelecer critérios mínimos para o tratamento de dados pessoais, com base em princípios como finalidade, transparência, segurança, responsabilidade, entre outros, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) protege o cidadão de ter suas informações capturadas e utilizadas sem o prévio consentimento. Vigente desde setembro de 2020, a LGPD já se consolidou como um importante marco regulatório em defesa dos direitos fundamentais de todo cidadão. O tema ganha mais relevância e complexidade quando o assunto é o tratamento de dados de crianças e adolescentes, em razão da hipervulnerabilidade desse público.

Para contribuir com o debate, o Instituto Alana lançou a publicação “O Melhor Interesse de Crianças e Adolescentes – e a Base Legal do Legítimo Interesse”, enviada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no âmbito da consulta pública realizada entre agosto e setembro. A autarquia colheu contribuições da sociedade civil sobre o “Estudo Preliminar sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais – Legítimo Interesse”, que servirá de base para um Guia sobre o tema.

“A contribuição endereçada à ANPD destacou que uma interpretação mais protetiva sobre o melhor interesse de crianças e adolescentes deve vedar a possibilidade de aplicação da base legal do legítimo interesse para tratar dados desses titulares”, comenta Thais Rugolo, advogada do programa Criança e Consumo. “O Alana levou à Autoridade elementos para guiar o olhar diante de possíveis tratamentos que possam violar os direitos de crianças e adolescentes.”

O estudo preliminar da ANPD discute os riscos atrelados à aplicação da base legal do legítimo interesse, a hipervulnerabilidade da criança e do adolescente e os riscos a seus direitos fundamentais no tratamento de seus dados. Na visão defendida pela publicação do Instituto Alana, a ANPD não deve permitir a possibilidade de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes sob a justificativa do legítimo interesse de terceiros, sob o risco de caminhar na contramão da garantia do estabelecimento de salvaguardas e proteções destinadas às crianças e adolescentes. 

O Instituto Alana propõe instrumentos que afastem a possibilidade de tratar dados de crianças e adolescentes para além das bases legais apresentadas nos artigos 11 e 14 da LGPD. Defende, por exemplo, a inclusão de ponderações específicas para o tratamento de dados deste público e que, em todo e qualquer caso, seja obrigatória a realização prévia de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (art. 5°, inciso XVII da LGPD) – considerando o alto risco dos dados manejados em razão da hipervulnerabilidade de seus titulares.

Na prática, o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve observar a mesma lógica que se aplica ao tratamento de dados pessoais sensíveis, visto que em ambos os casos há maior possibilidade de afetar de forma mais extrema os titulares dos dados. Em decorrência dessa semelhança estabelecida na própria LGPD, que exige em ambos os casos uma espécie de consentimento qualificado para que o tratamento ocorra, defende-se que apenas as bases legais do artigo 11 da LGPD possam ser utilizadas para o tratamento de dados da população nessa faixa-etária. 

Identificação de terceiros beneficiados pelo tratamento dos dados

O documento enviado à consulta pública também propõe que, caso prevaleça o entendimento quanto à possibilidade de tratamento de dados deste público-alvo, deve-se garantir a transparência, inclusive com apresentação de informações de forma visualmente acessível, sobre o fluxo de tratamento de dados com base no melhor interesse da criança e do adolescente. Também é defendido que, de forma explícita, ocorra a identificação de quem será beneficiado pelo tratamento, em quais etapas ocorrerá isso e de que forma seus interesses serão atingidos. A ideia é que estes procedimentos auxiliem nos trabalhos de fiscalização e de controle social sobre a utilização da base legal, protegendo crianças e adolescentes. 

Outro ponto importante do documento encaminhado à ANPD pede que a Autoridade reconheça a transversalidade dos direitos de crianças e adolescentes, a fim de que o melhor interesse deste público seja considerado em todas as agendas, consultas, estudos e normatizações. Este reconhecimento atende à prioridade da criança e do adolescente prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Comentário Geral n° 25 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital.

Publicado em: 16 de novembro de 2023

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