marcia, Autor em Criança e Consumo https://criancaeconsumo.org.br/author/marcia/ Instituto Fri, 17 Jun 2016 15:30:20 +0000 pt-BR hourly 1 Projeto de Lei n°: 5.921/2001 https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/projeto-de-lei-n-592101-proibe-a-publicidade-dirigida-a-crianca-e-regulamenta-publicidade-dirigida-a-adolescentes/ https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/projeto-de-lei-n-592101-proibe-a-publicidade-dirigida-a-crianca-e-regulamenta-publicidade-dirigida-a-adolescentes/#respond Fri, 17 Jun 2016 15:30:20 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3133 Proíbe a publicidade dirigida à criança e regulamenta publicidade dirigida a adolescentes.

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Projeto de Lei n°: 5921/2001

Autor: Luiz Carlos Hauly – PSDB /PR

Ementa: proíbe a publicidade dirigida à criança e regulamenta a publicidade dirigida a adolescentes.

TV Câmara – Audiência Pública realizada na CDEIC (18.6.2009)

Leia a íntegra do PL de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly

Leia o voto em separado apresentado pelo deputado Celso Russomano na CDC

Leia o substitutivo apresentado pela deputada Maria do Carmo Lara e aprovado na CDC

Leia o substitutivo apresentado pelo deputado Osório Adriano

Leia a carta enviada à sociedade civil relatando a votação do PL na CDEIC em 7.10.2009

 

Site Relacionado

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2001&Numero=5921&sigla=PL

Arquivos Relacionados

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Constituição da República Federativa do Brasil https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil/ Wed, 25 Jun 2014 22:18:16 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3093 Documento legislativo mais importante do país, fundante da República Federativa do Brasil e orientador de todo o sistema jurídico nacional.

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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o documento legislativo mais importante do país, fundante da República Federativa do Brasil e orientador de todo o sistema jurídico nacional. Foi o texto responsável por encerrar o período ditatorial vivido pelo Brasil desde o golpe militar de 1964.

Além de inaugurar um novo período democrático no país, a Constituição de 1988 trouxe significativas alterações na tradição constitucional brasileira. Uma das mais importantes foi a imposição da primazia e prevalência da dignidade humana e dos direitos humanos, que são considerados verdadeiros alicerces da República Brasileira. O rol dos direitos e garantias fundamentais, além de se ampliar, foi transferido para o início do texto constitucional, o que já demonstra a intenção do constituinte em dar destaque ao tema. O novo texto também inseriu explícita proteção à criança e ao adolescente e ao consumidor, nos artigos 227 e 5o, XXXII.

Para verificar alterações no texto constitucional, consulte o site oficial do governo brasileiro:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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Projeto de Lei n°: 4.815/2009 https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/projeto-de-lei-n-48152009-veda-a-comercializacao-de-lanches-acompanhados-de-brinquedos/ Tue, 24 Jun 2014 23:13:49 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3145 Veda a comercialização de lanches acompanhados de brinquedos.

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Projeto de lei da Câmara dos Deputados Federais n°: 4815/2009
Autor:  Deputado Federal Dr. Nechar –  PV/SP
Ementa: Veda a comercialização de brinquedos acompanhados de lanches.

 

Site Relacionado

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=426002

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Decreto nº: 99.710/1990 – Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/decreto-no-99-71090-convencao-das-nacoes-unidas-sobre-os-direitos-da-crianca/ Tue, 24 Jun 2014 22:21:37 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3098 Estabelece um novo paradigma de proteção à infância e à adolescência, determinando que todas as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos titulares da chamada proteção integral.

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Em 1989 a Organização das Nações Unidas aprovou uma Convenção sobre os Direitos das Crianças. Este documento estabeleceu um novo paradigma de proteção à infância e à adolescência, determinando que todas as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos titulares da chamada proteção integral. Este documento foi ratificado pelo Brasil em 1990 e teve ampla ratificação pelo mundo, não sendo aceita penas pelos Estados Unidos e pela Somália.

Por ter sido ratificada pelo Brasil essa Convenção integra o ordenamento jurídico brasileiro e suas determinações têm força jurídica vinculante, devendo ser respeitadas pelas autoridades e pela sociedade brasileiras.

A íntegra do texto da Convenção pode ser obtida em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm

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Lei nº: 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/lei-no-8-06990-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca/ Mon, 23 Jun 2014 22:20:01 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3096 Estabelece medidas concretas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a legislação que explicita a implementação da proteção integral constitucionalmente estabelecida no artigo 227. Assim, estabelece medidas concretas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Responsabiliza nominalmente a família, a comunidade, a sociedade e o Estado pelo bem-estar e saudável desenvolvimento da infância e da juventude. Este documento legal alterou fundamentalmente a legislação de proteção à infância e juventude no país, revogando o antigo Código de Menores e adequando a legislação infra-constitucional às disposições constitucionais e aos parâmetros internacionais de proteção.

Fundamentalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como a proteção integral deve ser garantida no país, indicando as medidas sociais, protetivas e sócio-educativas que devem ser utilizadas para assegurar o bem estar de crianças e adolescentes. Seu texto contém importantes disposições sobre os direitos fundamentais da infância e adolescência, dentre eles: a garantia da vida, saúde, integridade, liberdade, convivência familiar e comunitária, proteção contra violência e exploração, dentre outros.

Para verificar alterações no texto constitucional, consulte o site oficial do governo brasileiro:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

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Lei nº: 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) comentado https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/codigo-de-defesa-do-consumidor-cdc-comentado/ Sun, 22 Jun 2014 22:23:54 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3100 Legislação fundamental para regulamentar no Brasil as relações de consumo, alterando regras tradicionais do direito civil e adequando-as para uma sociedade de consumo.

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Para atender expresso mandamento presente no artigo 5o, XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 48 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi promulgada em 11 de setembro de 1990 a Lei 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aqui, apresentamos uma versão do Código de Defesa do Consumidor (CDC) comentado sobre os artigos 30, 36, 37 e 38 por Claudia Lima Marques e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin.

 

Essa foi uma legislação fundamental para regulamentar no Brasil as relações de consumo, alterando regras tradicionais do direito civil e adequando-as para uma sociedade de consumo. Com isso, novas regras a orientar os contratos, o comércio e a prestação de serviços foram criadas, de maneira a se proteger o consumidor de eventuais abusos dos fornecedores. Também se regulamentou a oferta de produtos e serviços e a publicidade dos mesmos, oferecendo um limiar ético para essas atividades.

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC) comentado: Breves anotações aos dispositivos legais que regulam a publicidade no Brasil

Artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor

Determina que toda a informação ou publicidade que seja:

“suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e veículos oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor”.

 

Isso significa que tudo o que fizer parte da mensagem publicitária deve ser integralmente cumprido pelo anunciante porque fará parte do contrato a ser estabelecido entre o fornecedor e o consumidor. Ou, em outras palavras, a oferta, a publicidade, a informação, etc., vinculará o fornecedor no sentido de ser obrigado a cumpri-la, independentemente de sua vontade ou de sua boa-fé.

 

A esse respeito, Claudia Lima Marques[i] observa que:

“a oferta no CDC nada mais é, portanto, do que um negócio jurídico” e que “qualquer informação ou publicidade veiculada, que precisar, por exemplo, os elementos essenciais da compra e venda – ‘res’ (objeto) e ‘pretium’ (preço) –, será considerada como uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitação (‘consensus’) do consumidor ou consumidores em número indeterminado”.

 

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin[ii] ressalta ainda o seguinte:

“Esse princípio, estampado no art. 30, apesar de inserido na seção da oferta, aplica-se igualmente à publicidade. Ou melhor, abrange todas as formas de manifestação do marketing”.

 

Artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor

Prevê o princípio da identificação obrigatória da mensagem publicitária, determinando que a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal. Isso significa que a publicidade deve ser facilmente compreendida como sendo publicidade  pelo  público-alvo ao qual se destina. A idéia do dispositivo mencionado é proteger o consumidor para que ele não seja enganado e para que tenha o direito de receber a informação de forma clara e precisa. Nas palavras de Claudia Lima Marques[iii]:

“(…) O princípio da identificação obrigatória da mensagem publicitária, instituído no art. 36, tem sua origem justamente no pensamento de que é necessário tornar o consumidor consciente de que ele é o destinatário de uma mensagem patrocinada por um fornecedor, no intuito de vender-lhe algum produto ou serviço. Este princípio serve, de um lado, para proibir a chamada publicidade subliminar, que no sistema do CDC seria considerada prática de ato ilícito, civil e mesmo penal”.

 

Sobre esse princípio, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin[iv] observa o seguinte:

“Este princípio acolhe o ‘princípio da identificação’ da mensagem publicitária. A publicidade só é lícita quando o consumidor puder identificá-la. Mas tal não basta: a identificação há que ser imediata (no momento da exposição) e fácil (sem esforço ou capacitação técnica). Publicidade que não quer assumir a sua qualidade é atividade que, de uma forma ou de outra, tenta enganar o consumidor. E o engano, mesmo o inocente, é repudiado pelo Código de Defesa do Consumidor. (…) O dispositivo visa a impedir que a publicidade, embora atingindo o consumidor, não seja por ele percebida como tal. Basta que se mencionem as reportagens, os relatos ‘científicos’, os informes ‘econômicos’, verdadeiras comunicações publicitárias transvertidas de informação editorial, objetiva e desinteressada. Veda-se, portanto, a chamada ‘publicidade clandestina’, especialmente em sua forma redacional, bem como a ‘subliminar’.”

 

Esse princípio afeta também o merchandising, que pode ser definido como a divulgação publicitária de produtos e serviços inserida no conteúdo da programação, como, por exemplo, em peças de teatro, filmes e novelas.

 

A esse respeito, não se pode concordar com a opinião dos doutrinadores acima mencionados de que o merchandising seria possível, pela legislação pátria,  desde que o consumidor-espectador fosse esclarecido no início do espetáculo ou nos créditos de apresentação do filme ou da novela de que a inserção dos produtos e serviços em questão é uma forma de mensagem publicitária e, portanto, possui caráter comercial.

 

Ora, é bem certo que referida “solução”, na prática, não surtiria o efeito desejado pelo legislador no sentido de fazer com que a publicidade fosse fácil e imediatamente identificada como tal.

 

Para que o merchandising pudesse ser realmente considerado permitido pela legislação consumerista, seria minimamente necessário que durante a sua prática – ou seja, no exato momento em que o produto ou serviço aparecesse em cena, fosse na peça teatral, no filme ou na novela – o consumidor fosse avisado. A título de exemplo, no caso das novelas, durante a exposição do produto ou do serviço objeto do merchandising deveria aparecer uma “faixa” na parte inferior do monitor de TV informando  o consumidor  do caráter publicitário e comercial daquela exposição.

 

É importante ser ressaltado ainda que, em hipótese alguma, poderia se considerar permitido o merchandising voltado ao público infantil, que, sequer, compreende a distinção entre o conteúdo da programação e a publicidade, nem a própria publicidade em si.

 

Por fim, é importante que se diga: descumprir o artigo 36 é um ato ilícito.

 

Artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor

Proíbe a publicidade enganosa ou abusiva.

 

No §1º desse dispositivo, o CDC explica que a publicidade enganosa é “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário” que seja inteira ou parcialmente falsa ou que, por qualquer outro modo – inclusive por omissão (§3º) –, seja capaz de induzir em erro o consumidor “a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

 

Claudia Lima Marques[v] observa que o

“parâmetro para determinar se a publicidade é ou não enganosa deveria ser o ‘observador menos atento’, pois este representa uma parte não negligenciável dos consumidores e, principalmente, telespectadores”.

 

É enganosa a publicidade que leva o consumidor ao erro, sendo que não se exige prova de enganosidade real, pois basta uma mera enganosidade potencial – não é necessário que o consumidor tenha, de fato e concretamente, sido enganado. Da mesma forma, também é irrelevante a boa-fé do anunciante. Não é somente a publicidade falsa que é enganosa. A publicidade pode ser integralmente correta e, ainda assim, ser enganosa, seja porque alguma informação essencial não tenha sido passada, seja porque de alguma forma faz com que o consumidor a compreenda de maneira equivocada.

 

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim[vi], a esse respeito, menciona:

“O grande labirinto dessa matéria decorre exatamente do fato de que a publicidade enganosa nem sempre é evidentemente falsa. ‘O problema da veracidade da publicidade deve pôr-se da seguinte maneira: se os publicitários mentissem verdadeiramente, seria fácil desmascará-los’ – só que não o fazem – e se não o fazem, não é por serem demasiado inteligentes, mas sobretudo porque a arte publicitária consiste principalmente na invenção de enunciados persuasivos, que não sejam nem verdadeiros nem falsos.”

 

No §1º desse dispositivo, o CDC exemplifica situações nas quais é considerada abusiva a publicidade:

·        discriminatória de qualquer natureza;
·        que incite à violência;
·        que explore o medo ou a superstição;
·        que se aproveite da deficiência de julgamento e de experiência da criança;
·        que desrespeite valores ambientais;
·        que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 

Claudia Lima Marques[vii] define a publicidade abusiva assim:

“… é, em resumo, a publicidade antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor, que fere valores sociais básicos, que fere a sociedade como um todo”.

 

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin[viii] segue no mesmo sentido:

“Abusivo seria aquilo que ofende a ordem pública (‘public policy’), o que não é ético ou o que é opressivo ou inescrupuloso, bem como o que causa dano substancial aos consumidores”.

 

Eis por que uma publicidade pode ser absolutamente verdadeira e correta quanto à informação e, ao mesmo tempo, ser proibida por ser considerada abusiva e, portanto, ilícita.

 

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin[ix] observa, a propósito da publicidade que é dirigida às crianças, que elas são consideradas, principalmente para fins do Código de Defesa do Consumidor, hipossuficientes, ou seja, consumidores extremamente vulneráveis:

“A noção de que o consumidor é soberano no mercado e que a publicidade nada mais representa que um auxílio no seu processo decisório racional, simplesmente não se aplica às crianças, jovens demais para compreenderem o caráter necessariamente parcial da mensagem publicitária. Em conseqüência, qualquer publicidade dirigida à criança abaixo de uma certa idade não deixa de ter um enorme potencial abusivo.”

 

Na verdade, por essas mesmas razões, pode-se ir além, dizer que qualquer publicidade dirigida às crianças – assim consideradas as pessoas menores de 12 anos – é intrinsecamente abusiva, na medida em que, se elas não compreendem o caráter parcial da mensagem publicitária, não têm condições de entendê-la como tal, e, por isso, estarão sempre tendo a sua deficiência de julgamento e de experiência exploradas pela publicidade.

 

Artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor

Determina que “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. Ou, em outras palavras, para fins de constatação da prova no âmbito da publicidade, sempre haverá sua inversão, devendo o fornecedor – toda a cadeia de anunciantes, etc. – produzir a prova sobre a veracidade e correção do informado na mensagem publicitária.

 

A inversão do ônus da prova, que é exceção no processo civil, para fins de publicidade, é a regra, de acordo com o processo elegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso para que o consumidor não seja obrigado a fazer prova de algo de cujo processo de produção nem participou . É mais uma forma de proteção do consumidor.

 


[i]    In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 464.

[ii]    In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, Editora Forense Universitária, 1999, pp. 227.

[iii]    In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 529.

[iv]    In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, Editora Forense Universitária, 1999, pp. 277-278.

[v]    In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 538.

[vi]    In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, Editora Forense Universitária, 1999, pp. 285.

[vii]    In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 539.

[viii]    In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, Editora Forense Universitária, 1999, pp. 297.

[ix]    In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, Editora Forense Universitária, 1999, pp. 299-300.

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Projeto de Lei nº. 193/2008 https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/projeto-de-lei-no-19308-publicidade-infantil-de-alimentos-em-sao-paulo/ Fri, 20 Jun 2014 23:36:59 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3180 Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Estado de São Paulo.

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Projeto de Lei nº.: 193/08

Autor: Rui Falcão – PT/SP

Ementa: Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Estado de São Paulo.

Vetado totalmente em 02/02/2013

 

Site Relacionado

http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=786904

 

 

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Lei nº: 12.529/2011 – Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/lei-no-8-88494-prevencao-e-a-repressao-as-infracoes-contra-a-ordem-economica/ Fri, 20 Jun 2014 22:24:28 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3102 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC.

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Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Merece destaque o artigo 36, § 3º, inciso XVIII que define a venda casada como prática comercial abusiva que ofende a ordem econômica.

A íntegra do texto da lei pode ser obtida em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm#art127

 

 

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Projeto de Lei n°: 4.315/2008 https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/projeto-de-lei-n-43152008-aumenta-a-pena-prevista-para-publicidade-abusiva-ou-enganosa-direcionada-a-crianca/ Thu, 19 Jun 2014 22:40:51 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3123 Aumenta a pena prevista para publicidade abusiva ou enganosa direcionada à criança.

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Projeto de Lei n°4315/2008

Autor: Deputado Vinícius Carvalho – PTdoB/RJ

Ementa:Aumenta a pena prevista em caso de divulgação de publicidade que sabe ou deveria saber enganosa ou abusiva, incorrendo o infrator no dobro da pena quando a publicidade for dirigida a crianças.

Site Relacionado

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=416023

 

 

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Lei nº: 9.294/1996 – Regula publicidades de produtos nocivos (álcool, tabaco, medicamentos, etc.) https://criancaeconsumo.org.br/nossa-atuacao/relacoes-governamentais/lei-no-929496-regula-publicidades-de-produtos-nocivos-alcool-tabaco-medicamentos-etc/ Thu, 19 Jun 2014 22:26:00 +0000 https://criancaeconsumo.org.br/?p=3104 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

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Lei n° 9.294/96 – Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Site Relacionado

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