{"id":35333,"date":"2014-06-22T19:23:54","date_gmt":"2014-06-22T22:23:54","guid":{"rendered":"https:\/\/criancaeconsumo.org.br\/?p=3100"},"modified":"2014-06-22T19:23:54","modified_gmt":"2014-06-22T22:23:54","slug":"codigo-de-defesa-do-consumidor-cdc-comentado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/criancaeconsumo.org.br\/nossa-atuacao\/relacoes-governamentais\/codigo-de-defesa-do-consumidor-cdc-comentado\/","title":{"rendered":"Lei n\u00ba: 8.078\/1990 – C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (CDC) comentado"},"content":{"rendered":"

Para atender expresso mandamento presente no artigo 5o, XXXII da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 48 de seu Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias, foi promulgada em 11 de setembro de 1990 a Lei 8.078\/90, que criou o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (CDC<\/a>). Aqui, apresentamos uma vers\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (CDC) comentado sobre os artigos 30, 36, 37 e 38 por Claudia Lima Marques e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin.<\/p>\n

 <\/p>\n

Essa foi uma legisla\u00e7\u00e3o fundamental para regulamentar no Brasil as rela\u00e7\u00f5es de consumo, alterando regras tradicionais do direito civil e adequando-as para uma sociedade de consumo. Com isso, novas regras a orientar os contratos, o com\u00e9rcio e a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os foram criadas, de maneira a se proteger o consumidor de eventuais abusos dos fornecedores. Tamb\u00e9m se regulamentou a oferta de produtos e servi\u00e7os e a publicidade dos mesmos, oferecendo um limiar \u00e9tico para essas atividades.<\/p>\n

 <\/p>\n

C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (CDC) comentado: Breves anota\u00e7\u00f5es aos dispositivos legais que regulam a publicidade no Brasil<\/strong><\/h2>\n

Artigo 30 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong><\/h3>\n

Determina que toda a informa\u00e7\u00e3o ou publicidade que seja:<\/p>\n

\u201csuficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunica\u00e7\u00e3o com rela\u00e7\u00e3o a produtos e ve\u00edculos oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor\u201d.<\/p><\/blockquote>\n

 <\/p>\n

Isso significa que tudo o que fizer parte da mensagem publicit\u00e1ria deve ser integralmente cumprido pelo anunciante porque far\u00e1 parte do contrato a ser estabelecido entre o fornecedor e o consumidor. Ou, em outras palavras, a oferta, a publicidade, a informa\u00e7\u00e3o, etc., vincular\u00e1 o fornecedor no sentido de ser obrigado a cumpri-la, independentemente de sua vontade ou de sua boa-f\u00e9.<\/p>\n

 <\/p>\n

A esse respeito, Claudia Lima Marques<\/strong>[i] observa que:<\/p>\n

\u201ca oferta no CDC nada mais \u00e9, portanto, do que um neg\u00f3cio jur\u00eddico\u201d e que \u201cqualquer informa\u00e7\u00e3o ou publicidade veiculada, que precisar, por exemplo, os elementos essenciais da compra e venda \u2013 ‘res’ (objeto) e ‘pretium’ (pre\u00e7o) \u2013, ser\u00e1 considerada como uma oferta vinculante, faltando apenas a aceita\u00e7\u00e3o (‘consensus’) do consumidor ou consumidores em n\u00famero indeterminado\u201d.<\/p><\/blockquote>\n

 <\/p>\n

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin<\/strong>[ii] ressalta ainda o seguinte:<\/p>\n

\u201cEsse princ\u00edpio, estampado no art. 30, apesar de inserido na se\u00e7\u00e3o da oferta, aplica-se igualmente \u00e0 publicidade. Ou melhor, abrange todas as formas de manifesta\u00e7\u00e3o do marketing\u201d.<\/p>\n

 <\/p><\/blockquote>\n

Artigo 36 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong><\/h3>\n

Prev\u00ea o princ\u00edpio da identifica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria da mensagem publicit\u00e1ria, determinando que a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor f\u00e1cil e imediatamente a identifique como tal. Isso significa que a publicidade deve ser facilmente compreendida como sendo publicidade\u00a0 pelo\u00a0 p\u00fablico-alvo ao qual se destina. A id\u00e9ia do dispositivo mencionado \u00e9 proteger o consumidor para que ele n\u00e3o seja enganado e para que tenha o direito de receber a informa\u00e7\u00e3o de forma clara e precisa. Nas palavras de Claudia Lima Marques[iii]:<\/p>\n

\u201c(…) O princ\u00edpio da identifica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria da mensagem publicit\u00e1ria, institu\u00eddo no art. 36, tem sua origem justamente no pensamento de que \u00e9 necess\u00e1rio tornar o consumidor consciente de que ele \u00e9 o destinat\u00e1rio de uma mensagem patrocinada por um fornecedor, no intuito de vender-lhe algum produto ou servi\u00e7o. Este princ\u00edpio serve, de um lado, para proibir a chamada publicidade subliminar, que no sistema do CDC seria considerada pr\u00e1tica de ato il\u00edcito, civil e mesmo penal\u201d.<\/p><\/blockquote>\n

 <\/p>\n

Sobre esse princ\u00edpio, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin<\/strong>[iv] observa o seguinte:<\/p>\n

\u201cEste princ\u00edpio acolhe o ‘princ\u00edpio da identifica\u00e7\u00e3o’ da mensagem publicit\u00e1ria. A publicidade s\u00f3 \u00e9 l\u00edcita quando o consumidor puder identific\u00e1-la. Mas tal n\u00e3o basta: a identifica\u00e7\u00e3o h\u00e1 que ser imediata (no momento da exposi\u00e7\u00e3o) e f\u00e1cil (sem esfor\u00e7o ou capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica). Publicidade que n\u00e3o quer assumir a sua qualidade \u00e9 atividade que, de uma forma ou de outra, tenta enganar o consumidor. E o engano, mesmo o inocente, \u00e9 repudiado pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. (…) O dispositivo visa a impedir que a publicidade, embora atingindo o consumidor, n\u00e3o seja por ele percebida como tal. Basta que se mencionem as reportagens, os relatos \u2018cient\u00edficos\u2019, os informes \u2018econ\u00f4micos\u2019, verdadeiras comunica\u00e7\u00f5es publicit\u00e1rias transvertidas de informa\u00e7\u00e3o editorial, objetiva e desinteressada. Veda-se, portanto, a chamada ‘publicidade clandestina’, especialmente em sua forma redacional, bem como a ‘subliminar’.\u201d<\/p><\/blockquote>\n

 <\/p>\n

Esse princ\u00edpio afeta tamb\u00e9m o merchandising, que pode ser definido como a divulga\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria de produtos e servi\u00e7os inserida no conte\u00fado da programa\u00e7\u00e3o, como, por exemplo, em pe\u00e7as de teatro, filmes e novelas.<\/p>\n

 <\/p>\n

A esse respeito, n\u00e3o se pode concordar com a opini\u00e3o dos doutrinadores acima mencionados de que o merchandising seria poss\u00edvel, pela legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria,\u00a0 desde que o consumidor-espectador fosse esclarecido no in\u00edcio do espet\u00e1culo ou nos cr\u00e9ditos de apresenta\u00e7\u00e3o do filme ou da novela de que a inser\u00e7\u00e3o dos produtos e servi\u00e7os em quest\u00e3o \u00e9 uma forma de mensagem publicit\u00e1ria e, portanto, possui car\u00e1ter comercial.<\/p>\n

 <\/p>\n

Ora, \u00e9 bem certo que referida \u201csolu\u00e7\u00e3o\u201d, na pr\u00e1tica, n\u00e3o surtiria o efeito desejado pelo legislador no sentido de fazer com que a publicidade fosse f\u00e1cil e imediatamente identificada como tal.<\/p>\n

 <\/p>\n

Para que o merchandising pudesse ser realmente considerado permitido pela legisla\u00e7\u00e3o consumerista, seria minimamente necess\u00e1rio que durante a sua pr\u00e1tica \u2013 ou seja, no exato momento em que o produto ou servi\u00e7o aparecesse em cena, fosse na pe\u00e7a teatral, no filme ou na novela \u2013 o consumidor fosse avisado. A t\u00edtulo de exemplo, no caso das novelas, durante a exposi\u00e7\u00e3o do produto ou do servi\u00e7o objeto do merchandising deveria aparecer uma \u201cfaixa\u201d na parte inferior do monitor de TV informando\u00a0 o consumidor\u00a0 do car\u00e1ter publicit\u00e1rio e comercial daquela exposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

 <\/p>\n

\u00c9 importante ser ressaltado ainda que, em hip\u00f3tese alguma, poderia se considerar permitido o merchandising voltado ao p\u00fablico infantil, que, sequer, compreende a distin\u00e7\u00e3o entre o conte\u00fado da programa\u00e7\u00e3o e a publicidade, nem a pr\u00f3pria publicidade em si.<\/p>\n

 <\/p>\n

Por fim, \u00e9 importante que se diga: descumprir o artigo 36 \u00e9 um ato il\u00edcito.<\/p>\n

 <\/p>\n

Artigo 37 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong><\/h3>\n

Pro\u00edbe a publicidade enganosa ou abusiva.<\/p>\n

 <\/p>\n

No \u00a71\u00ba desse dispositivo, o CDC explica que a publicidade enganosa \u00e9 \u201cqualquer modalidade de informa\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter publicit\u00e1rio\u201d que seja inteira ou parcialmente falsa ou que, por qualquer outro modo \u2013 inclusive por omiss\u00e3o (\u00a73\u00ba) \u2013, seja capaz de induzir em erro o consumidor \u201ca respeito da natureza, caracter\u00edsticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, pre\u00e7o e quaisquer outros dados sobre produtos e servi\u00e7os\u201d.<\/p>\n

 <\/p>\n

Claudia Lima Marques<\/strong>[v] observa que o<\/p>\n

\u201cpar\u00e2metro para determinar se a publicidade \u00e9 ou n\u00e3o enganosa deveria ser o ‘observador menos atento’, pois este representa uma parte n\u00e3o negligenci\u00e1vel dos consumidores e, principalmente, telespectadores\u201d.<\/p><\/blockquote>\n

 <\/p>\n

\u00c9 enganosa a publicidade que leva o consumidor ao erro, sendo que n\u00e3o se exige prova de enganosidade real, pois basta uma mera enganosidade potencial \u2013 n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio que o consumidor tenha, de fato e concretamente, sido enganado. Da mesma forma, tamb\u00e9m \u00e9 irrelevante a boa-f\u00e9 do anunciante. N\u00e3o \u00e9 somente a publicidade falsa que \u00e9 enganosa. A publicidade pode ser integralmente correta e, ainda assim, ser enganosa, seja porque alguma informa\u00e7\u00e3o essencial n\u00e3o tenha sido passada, seja porque de alguma forma faz com que o consumidor a compreenda de maneira equivocada.<\/p>\n

 <\/p>\n

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim<\/strong>[vi], a esse respeito, menciona:<\/p>\n

\u201cO grande labirinto dessa mat\u00e9ria decorre exatamente do fato de que a publicidade enganosa nem sempre \u00e9 evidentemente falsa. \u2018O problema da veracidade da publicidade deve p\u00f4r-se da seguinte maneira: se os publicit\u00e1rios mentissem verdadeiramente, seria f\u00e1cil desmascar\u00e1-los’ \u2013 s\u00f3 que n\u00e3o o fazem \u2013 e se n\u00e3o o fazem, n\u00e3o \u00e9 por serem demasiado inteligentes, mas sobretudo porque a arte publicit\u00e1ria consiste principalmente na inven\u00e7\u00e3o de enunciados persuasivos, que n\u00e3o sejam nem verdadeiros nem falsos.\u201d<\/p><\/blockquote>\n

 <\/p>\n

No \u00a71\u00ba desse dispositivo, o CDC exemplifica situa\u00e7\u00f5es nas quais \u00e9 considerada abusiva a publicidade:<\/p>\n

\u00b7\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 discriminat\u00f3ria de qualquer natureza;
\n\u00b7\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 que incite \u00e0 viol\u00eancia;
\n\u00b7\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 que explore o medo ou a supersti\u00e7\u00e3o;
\n\u00b7\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 que se aproveite da defici\u00eancia de julgamento e de experi\u00eancia da crian\u00e7a;
\n\u00b7\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 que desrespeite valores ambientais;
\n\u00b7\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa \u00e0 sua sa\u00fade ou seguran\u00e7a.<\/p>\n

 <\/p>\n

Claudia Lima Marques<\/strong>[vii] define a publicidade abusiva assim:<\/p>\n

\u201c… \u00e9, em resumo, a publicidade anti\u00e9tica, que fere a vulnerabilidade do consumidor, que fere valores sociais b\u00e1sicos, que fere a sociedade como um todo\u201d.<\/p><\/blockquote>\n

 <\/p>\n

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin<\/strong>[viii] segue no mesmo sentido:<\/p>\n

\u201cAbusivo seria aquilo que ofende a ordem p\u00fablica (‘public policy’), o que n\u00e3o \u00e9 \u00e9tico ou o que \u00e9 opressivo ou inescrupuloso, bem como o que causa dano substancial aos consumidores\u201d.<\/p><\/blockquote>\n

 <\/p>\n

Eis por que uma publicidade pode ser absolutamente verdadeira e correta quanto \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e, ao mesmo tempo, ser proibida por ser considerada abusiva e, portanto, il\u00edcita.<\/p>\n

 <\/p>\n

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin<\/strong>[ix] observa, a prop\u00f3sito da publicidade que \u00e9 dirigida \u00e0s crian\u00e7as, que elas s\u00e3o consideradas, principalmente para fins do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, hipossuficientes, ou seja, consumidores extremamente vulner\u00e1veis:<\/p>\n

\u201cA no\u00e7\u00e3o de que o consumidor \u00e9 soberano no mercado e que a publicidade nada mais representa que um aux\u00edlio no seu processo decis\u00f3rio racional, simplesmente n\u00e3o se aplica \u00e0s crian\u00e7as, jovens demais para compreenderem o car\u00e1ter necessariamente parcial da mensagem publicit\u00e1ria. Em conseq\u00fc\u00eancia, qualquer publicidade dirigida \u00e0 crian\u00e7a abaixo de uma certa idade n\u00e3o deixa de ter um enorme potencial abusivo.\u201d<\/p><\/blockquote>\n

 <\/p>\n

Na verdade, por essas mesmas raz\u00f5es, pode-se ir al\u00e9m, dizer que qualquer publicidade dirigida \u00e0s crian\u00e7as \u2013 assim consideradas as pessoas menores de 12 anos \u2013 \u00e9 intrinsecamente abusiva, na medida em que, se elas n\u00e3o compreendem o car\u00e1ter parcial da mensagem publicit\u00e1ria, n\u00e3o t\u00eam condi\u00e7\u00f5es de entend\u00ea-la como tal, e, por isso, estar\u00e3o sempre tendo a sua defici\u00eancia de julgamento e de experi\u00eancia exploradas pela publicidade.<\/p>\n

 <\/p>\n

Artigo 38 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong><\/h3>\n

Determina que \u201co \u00f4nus da prova da veracidade e corre\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria cabe a quem as patrocina\u201d. Ou, em outras palavras, para fins de constata\u00e7\u00e3o da prova no \u00e2mbito da publicidade, sempre haver\u00e1 sua invers\u00e3o, devendo o fornecedor \u2013 toda a cadeia de anunciantes, etc. \u2013 produzir a prova sobre a veracidade e corre\u00e7\u00e3o do informado na mensagem publicit\u00e1ria.<\/p>\n

 <\/p>\n

A invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, que \u00e9 exce\u00e7\u00e3o no processo civil, para fins de publicidade, \u00e9 a regra, de acordo com o processo elegido pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Isso para que o consumidor n\u00e3o seja obrigado a fazer prova de algo de cujo processo de produ\u00e7\u00e3o nem participou . \u00c9 mais uma forma de prote\u00e7\u00e3o do consumidor.<\/p>\n

 <\/p>\n


\n

[i]\u00a0\u00a0\u00a0 In Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 464.<\/p>\n

[ii]\u00a0\u00a0\u00a0 In C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Forense Universit\u00e1ria, 1999, pp. 227.<\/p>\n

[iii]\u00a0\u00a0\u00a0 In Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 529.<\/p>\n

[iv]\u00a0\u00a0\u00a0 In C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Forense Universit\u00e1ria, 1999, pp. 277-278.<\/p>\n

[v]\u00a0\u00a0\u00a0 In Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 538.<\/p>\n

[vi]\u00a0\u00a0\u00a0 In C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Forense Universit\u00e1ria, 1999, pp. 285.<\/p>\n

[vii]\u00a0\u00a0\u00a0 In Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 539.<\/p>\n

[viii]\u00a0\u00a0\u00a0 In C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Forense Universit\u00e1ria, 1999, pp. 297.<\/p>\n

[ix]\u00a0\u00a0\u00a0 In C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Forense Universit\u00e1ria, 1999, pp. 299-300.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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