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foto de quatro crianças uma ao lado da outra, em frente a uma mesa, e mexendo em celulares e tablets como imagem de apoio ao texto sobre responsabilidade de plataformas digitais diante de crianças e adolescentes

Qual é a responsabilidade de plataformas digitais diante de crianças e adolescentes?

foto de quatro crianças uma ao lado da outra, em frente a uma mesa, e mexendo em celulares e tablets como imagem de apoio ao texto sobre responsabilidade de plataformas digitais diante de crianças e adolescentes

Qual é a responsabilidade de plataformas digitais diante de crianças e adolescentes?

Toda ação é causada, direta ou indiretamente, por alguém. Isso acontece no mundo off-line, mas também no on-line. Quando falamos de práticas que causam consequências negativas a um público, principalmente crianças e adolescentes, é extremamente necessário saber quem é esse “alguém” e quais são seus interesses. Aqui, falamos de quem faz a ação tanto quanto de quem deixa ela ser feita. Ao nos depararmos com conteúdos abusivos na Internet, incluindo publicidade infantil, qual é, de fato, o peso da responsabilidade de plataformas digitais diante de crianças e adolescentes?

 

Essa, sem dúvidas, é uma pergunta que pede muita discussão e reflexão para se chegar a uma resposta. A advogada e professora Ana Frazão, nesse sentido, traz uma minuciosa e valorosa interpretação da legislação brasileira acerca do tema no parecer “Dever geral de cuidado das plataformas diante de crianças e adolescentes”. Como afirma Frazão, é impossível dizer que plataformas digitais e seus complexos algoritmos desconheçam os conteúdos disponibilizados em si. Ou seja, sites e aplicativos devem ser, em muitos casos, responsabilizados em certo ponto pelo o que é publicado neles.

 

E isso já vem sendo visto, de fato, no mundo inteiro. Em 2021, por exemplo, o TikTok foi processado pela União Europeia pelos conteúdos de publicidade infantil na rede social. Mesmo que os vídeos com práticas abusivas e ilegais não fossem produzidos pela plataforma, ela foi responsável por possibilitar que os conteúdos estivessem em seus serviços, o que permitiu essa exploração comercial de crianças. Além disso, o TikTok também lucrou com a prática.

 

O dever geral e a responsabilidade de plataformas digitais diante de crianças e adolescentes

Frazão reforça que os meios deixam de ser “neutros” e se tornam agentes ativos nesta cadeia de exploração comercial. As plataformas, nesse sentido, não são apenas lugares em que são disponibilizados conteúdos, mas, sim, principais instrumentos do modelo de negócios da Internet.

 

“O problema são conteúdos produzidos de maneira comercial que causam danos a crianças”, disse Frazão. “Muitas vezes, eles ainda são divulgados em massa a partir de algoritmos das próprias plataformas… Ou são patrocinados: agentes pagam para que essas plataformas possam divulgá-los mais intensamente. Ou, ainda, há um modelo de monetização, quando plataformas pagam para o criador de um conteúdo que atrai muitos usuários.”

 

Então, como frisou a advogada, plataformas digitais têm responsabilidade de cuidado com jovens. Essa proteção, aliás, é prevista por normas internacionais, além do Marco Civil da Internet, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, a garantia dos direitos infantis, com absoluta prioridade, é assegurada pela própria Constituição Federal. Seu artigo 227 determina que essa responsabilidade é de todos: famílias, Estado e sociedade, incluindo empresas. Plataformas digitais não são isentas de seguir leis e devem, portanto, fazer a sua parte para proteger o público infantil.

 

“O que a gente tem visto é que, na prática, as plataformas têm priorizado seus interesses econômicos” disse Frazão. “Seria possível, sem dúvidas, utilizar essa mesma tecnologia para uma proteção mais efetiva de crianças e adolescentes”.

 

Frazão reflete, ainda, sobre dados pessoais infantis. Nesse sentido, cabe destacar que plataformas não devem coletar informações de crianças para uso comercial. Isso representarem uma ofensa ao melhor interesse, insculpido no artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Por violar a legislação que garante isso nos Estados Unidos, o YouTube, por exemplo, recebeu uma multa histórica no valor de US$ 170 milhões.

 

Reflexão sobre responsabilidade de plataformas digitais diante de crianças e adolescentes no 4º Fórum Internacional Criança e Consumo

Então, até que ponto as plataformas têm o dever de cuidar da privacidade de crianças e adolescentes – e devem ser responsabilizadas civilmente caso essa defesa não ocorra? Essa discussão foi abordada por Frazão e a advogada e professora Caitlin Mulholland em “As Infâncias na Era da Convergência Digital – 4º Fórum Internacional Criança e Consumo“. O evento aconteceu em novembro de 2021 e trouxe três dias de discussões, entrevistas e lançamentos exclusivos para refletir sobre uma Internet que pode ser potencializadora dos direitos das crianças. Um dos documentos lançados no evento foi, justamente, o parecer de Ana Frazão.

 

A conversa abordou pontos importantes do documento, como a interpretação dos artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet. As advogadas e professoras comentaram sobre o limite entre o vigilantismo, a liberdade de expressão e a proteção às crianças, temas tratados nos artigos do MCI. Além disso, Frazão e Mulholland reforçaram a necessidade de garantir a eficácia das leis que se ocupam dos direitos infantis. Ambas as advogadas concluíram que meios de comunicação digitais devem garantir o resguardo de direitos infantis frente à exploração comercial.

 

Há um modelo de negócios na Internet que lucra e permite que produtores de conteúdo também lucrem com essa exploração. Isso é, de fato, inaceitável e a responsabilidade de plataformas digitais perante essa abusividade não pode ser ignorada.

 

Lançamento do parecer “Dever geral de cuidado das plataformas diante de crianças e adolescentes”

Logo após a conversa, que aconteceu no último dia do evento, houve o lançamento do parecer. O documento foi encomendado pelo Instituto Alana, por meio do programa Criança e Consumo. Com esse parecer, Frazão trouxe uma valorosa pesquisa e análise da doutrina, da legislação em vigor e da jurisprudência existente.

 

O documento completo pode ser acessado aqui e a conversa entre as professoras pode ser assistida aqui.

 

Sobre o 4º Fórum Internacional Criança e Consumo, leia também

Conheça o pai que denunciou o YouTube para proteger as crianças de exploração comercial

O Futuro da Infância no Mundo Digital – Ensaios sobre liberdade, segurança e privacidade

Publicado em: 18 de fevereiro de 2022

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