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Cartaz descreve: Parecer. Professor Bruno Miragem. A constitucionalidade de Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

Parecer: Resolução nº 163 do Conanda é constitucional

Cartaz descreve: Parecer. Professor Bruno Miragem. A constitucionalidade de Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

Parecer: Resolução nº 163 do Conanda é constitucional

Essa é a conclusão do parecer elaborado pelo professor Bruno Miragem.

Autoridade na área do Direito do Consumidor, o acadêmico, advogado e parecerista, Bruno Miragem, atualmente presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), é autor de inúmeros trabalhos sobre temas da defesa do consumidor e professor adjunto da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS – na graduação e pós-graduação.

A pedido do Instituto Alana, que o consultou acerca da constitucionalidade da Resolução n. 163 do Conanda, o professor elaborou um detalhado parecer por meio do qual conclui pela absoluta constitucionalidade da Resolução, afirmando que seu texto define “critérios para a interpretação e aplicação dos arts. 37, parágrafo 2o e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da proteção do interesse da criança e do adolescente, a serem assegurados com absoluta prioridade, nos termos do art. 227, da Constituição de 1988”.

Miragem observa que não é o propósito da Resolução n. 163 impedir a publicidade de produtos ou serviços destinados à criança e ao adolescente, ou ainda, impedir que a eles sejam oferecidos produtos ou serviços. Mas observa que a criança, por suas qualidades naturais, é mais suscetível e vulnerável, quando comparada ao consumidor adulto. Daí a importância de ser mais protegida. Nesse sentido, afirma que a abusividade será observada no caso a caso, pelo aplicador da norma, sendo que será considerada ilegal a publicidade que buscar se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência da criança, nos termos dos critérios trazidos pela Resolução.

O conteúdo da Resolução, afirma Miragem, não limita ou restringe o direito à informação que se reconhece em relação à publicidade – e consequentemente sobre o direito dos consumidores de serem informados sobre produtos e serviços. O professor examinou os critérios e verificou que o que se busca limitar é o uso de recursos técnicos de persuasão das crianças consumidoras, desvinculados de um conteúdo informativo e que violem seu maior interesse.

Faça o download do Parecer em pdf

Publicado em: 10 de outubro de 2014

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