Em 2011, o Procon de São Paulo multou em mais de 3 milhões de reais a empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., conhecida como McDonald’s, após denúncia do projeto Criança e Consumo sobre a ilegalidade da estratégia publicitária adotada pela empresa na venda de lanche com brinquedo no McLanche Feliz. Em 2013, o McDonald’s entrou na Justiça para contestar a multa.
A decisão de multá-lo foi baseada na legislação brasileira vigente, que considera ilegal a publicidade que abusa da deficiência de julgamento e da experiência da criança, segundo o Código de Defesa do Consumidor. A lei também proíbe as empresas de se valerem da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de sua idade, para vender seus produtos. Em 4 de abril de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) que considera abusiva, entre outros, a “promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil”.
No dia 29 de julho 2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que anula a multa do Procon, fundado em argumentos que demonstram um profundo desconhecimento do desenvolvimento infantil, dos direitos da criança vigentes no Brasil e da defesa do consumidor, especialmente do artigo 37, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão do órgão, segundo publicado no acórdão, está baseada em argumentos simplistas e elitistas como: “a sociedade brasileira se rege pelo modelo capitalista”; “cabe à família o poder-dever da boa educação dos filhos”; “crianças bem educadas no berço saberão resistir aos apelos consumistas” e “não deve o Estado sobrepor-se às obrigações primárias da família”. Reduzir a questão como sendo de competência exclusivamente familiar é ignorar o intenso debate público sobre o assunto.
Estudiosos e pesquisadores do mundo todo concordam que a criança não compreende a publicidade, não tem condições de responder com igualdade de forças a seus apelos, não tem condições de fazer uma análise crítica ou de ter discernimento para suportar os apelos de consumo das mensagens publicitárias. Renomadas instituições no Brasil e no mundo, como a ONU, OEA, OMS, OPAS, UNICEF, Conselho Federal de Psicologia, Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Educação e o Conanda já se posicionaram no sentido de que a criança precisa ser protegida do assédio do mercado no âmbito da comunicação mercadológica. Ainda mais quando se trata de publicidade de alimentos ultraprocessados, que, sabe-se também por diversos estudos, é um dos fatores que contribui para o aumento dos índices de obesidade e sobrepeso na infância.
Reconhecendo a importância destes estudos e dos malefícios da publicidade infantil, a Coca-Cola anunciou em 2013 o fim das suas propagandas direcionadas para crianças com menos de 12 anos, como parte de um plano de combate à obesidade. A Mars também assumiu um compromisso semelhante.
A garantia constitucional do artigo 227 traz a proteção jurídica especial e integral da criança, colocando-a como prioridade absoluta da nação, ou seja, o maior bem de todos, a ser cuidado e ter sua dignidade humana assegurada, com ampla garantia dos seus direitos à vida, saúde etc. O cuidado pelas crianças não é responsabilidade exclusiva dos pais ou da família, mas igualmente do Estado, da comunidade e sociedade – aí incluindo as empresas – dada a responsabilidade compartilhada prevista no mesmo artigo 227 e também no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isso não significa ter um Estado paternalista, mas um Estado que faz o que deve fazer, como, no caso, legislar, regular e fiscalizar os abusos publicitários. Não se pode deixar a família sozinha tendo de fazer frente a todo esse bombardeio publicitário contra suas crianças. Vale ressaltar que o conceito jurídico de paternalismo corresponde à interferência do Estado na ação de um determinado indivíduo, limitando que ele cometa um mal contra ele mesmo, o que não se aplica ao caso em questão, já que a ação do Estado de regular e fiscalizar a publicidade dirigida à criança é uma medida protetiva, limitando o abuso e a exploração da infância.
A decisão do Tribunal de Justiça também demonstra falta de conhecimento da Defesa do Consumidor, na medida em que o artigo 37, parágrafo 2º, considera abusiva a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Apesar de citar outro julgado, o acórdão não se aprofunda no exame de legalidade das publicidades que geraram a multa. Mesmo não se limitando a analisar as exigências formais de aplicação da multa, não faz qualquer análise das publicidades comerciais que a geraram. E o que é pior, diz que a abusividade poderá acontecer se houver prejuízo evidente, conforme “a formação moral, intelectual, familiar e social do infante”, em um caso que diz respeito à potencialidade de dano difuso e coletivo.
A decisão reproduz uma ignorância com relação à profundidade do debate da publicidade infantil no Brasil, do qual fazem parte eminentes instituições, como os organismos internacionais e nacionais já mencionados, além do Ministério Público, Poderes Legislativo e Executivo e mais de 150 instituições da sociedade civil organizada.
Por fim, apresenta o Terceiro Setor, o universo das ONGs e especialmente o Instituto Alana, de maneira pouco respeitosa, desconsiderando a importância desses atores na construção e fomento de políticas em prol da infância. O Instituto Alana existe desde 1994, tem como missão honrar a criança e atua em várias frentes no âmbito da proteção da infância. A sua razão de ser é a criança brasileira, de todas as classes socioeconômicas, sem qualquer distinção, sejam elas “bem educadas no berço” ou não.
Entenda o caso:
Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) – McLanche Feliz