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Cartaz com a foto de várias pessoas com um tom de azul descreve: Oitava conferência nacional da Advocacia Brasileira. São Paulo 2017.

Conferência da OAB aprova proposta de avanço na fiscalização da publicidade infantil

Cartaz com a foto de várias pessoas com um tom de azul descreve: Oitava conferência nacional da Advocacia Brasileira. São Paulo 2017.

Conferência da OAB aprova proposta de avanço na fiscalização da publicidade infantil

Advogados querem órgão regulador da comunicação mercadológica infantil estabelecido pelo Estado e independente da indústria

A XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo, debateu a publicidade direcionada a crianças em uma mesa de direito do consumidor, motivada pela campanha “Por uma infância livre de publicidade comercial”. O professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), Adalberto Pasqualotto, tratou do tema, em mesa presidida por Marié Lima Alves de Miranda, presidente da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da OAB, no dia 28.

Em momento histórico, os advogados presentes aprovaram a proposta de criação de um sistema regulatório com ampla representatividade social, fiscalizado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Diferentemente do modelo autorregulatório que existe hoje, este comitê seria reconhecido pelo Estado e formado por especialistas no tema – desde que não atuando no mercado há pelos menos três anos – e teria a função de analisar as infrações à Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

A proposta foi apresentada no painel Direito do Consumidor, após o professor Pasqualotto problematizar a abusividade da comunicação mercadológica direcionada a crianças, apresentar a legislação brasileira e as experiências de Quebec, no Canadá, e da Espanha com este tipo de regulação e concluir que é preciso que a lei brasileira seja aplicada.

Para ele, apesar das importantes e recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do entendimento da lei no que se refere à abusividade da publicidade direcionada a crianças, existe falta de fiscalização e as decisões judiciais ainda demoram a ter um resultado, o que mantém uma situação de violação de direitos. “O ordenamento jurídico brasileiro dispõe das normas necessárias para coibir a publicidade abusiva para crianças, mas há falta de concreção e efetividade”, defendeu.

O especialista em direito do consumidor lembrou que, por seu estágio peculiar de desenvolvimento – o cérebro ainda está em formação – as crianças não são capazes de compreender a complexidade dos apelos publicitários. Isso porque as sinapses inibitórias, que controlam os impulsos, ainda não foram criadas. Assim, estão vulneráveis diante da comunicação mercadológica, de forma que esta se enquadra no artigo 37, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que “será abusiva a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e deficiência da crianças”. Para identificar quais seriam estas publicidades, o Conanda publicou em 2014 a Resolução 163 com indicadores fáticos como: uso de linguagem infantil, uso de cantiga infantil como trilha sonora, representação de crianças protagonistas das peças, dentre outras.

E, no entanto, apesar do conjunto de leis e normas que impedem a publicidade direcionada a crianças, a ausência de uma estrutura fiscalizadora e a lentidão das decisões judiciais acerca do tema ainda mantêm uma indústria que insiste em violar o direito da criança de ser protegida também nas relações de consumo.

Paqualotto se debruçou sobre os modelos usados pelos países que também têm legislação que impede a publicidade direcionada a crianças. No Quebec, Canadá, a lei de proteção dos consumidores estabelece que, salvo norma em contrário, não se pode fazer publicidade direcionada a crianças menores de 13 anos. A norma geral, é a proibição e o regulamento sobre a aplicação da lei apresenta situações em que é lícita a publicidade envolvendo crianças, mas não a elas direcionada. São três fatores a serem levados em consideração: a natureza e destinação do bem apresentado, a maneira de apresentar o bem e o lugar em que essa mensagem aparece.

“Se o produto é essencialmente destinado a crianças, se for concebido e destinado de forma a atrair a atenção das crianças, ou se for veiculado de forma a atingir a maioria de audiência de crianças, não pode fazer publicidade. Mas se for um produto com atração sensível a crianças, a publicidade será proibida se for apresentada de forma a ser atrativa para a crianças, ou em local ou meio com maioria de crianças. Se não há atratividade do bem, a publicidade pode ser feita desde que não seja atrativa a crianças e não pode ser em lugar ou momento em que as crianças sejam maioria. Na regulamentação, vamos encontrar situações bem parecidas com aquelas da resolução do Conanda”, explicou Pasqualotto.

Na Espanha, as empresas concordam em remeter previamente propostas de comunicação mercadológica para análise pela entidade a qual são associadas. “Isso seria considerado censura no Brasil. Mas não há censura quando a análise prévia é feita por entidade à qual houve adesão espontânea”.

Para ele, no entanto, o mais importante a salientar das experiências internacionais é que os sistemas de autorregulação são autorizados pelo Estado, que confere delegação de competência, mas mantendo o controle da fiscalização.

“Então o que pode ser feito no Brasil? Verificar que há esta proibição e tornar esta proibição ativa. Temos suficientes comandos constitucionais e legais. E podemos seguir como guia interpretativo a resolução do Conanda. O que me parece que nos falta é o monitoramento do que acontece na publicidade. A lei paira em abstrato e a publicidade rola em concreto como se não existisse a lei”, concluiu o especialista em Direito do Consumidor.

Foto: Divulgação

Publicado em: 12 de dezembro de 2017

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