Atuação do Criança e Consumo
Em outubro de 2010, um morador da cidade de Franca, interior de São Paulo, encaminhou, via site, uma denúncia ao programa Criança e Consumo, indicando haver abusividade na campanha publicitária desenvolvida pela empresa Pandurata Alimentos LTDA. (“Bauducco”), consistente em mensagem direcionada ao público infantil para a divulgação da promoção “Bichinhos dos Sonhos”.
O Instituto Alana, por meio do Criança e Consumo, analisou a promoção e constatou que a estratégia mercadológica utilizada, realizada por meio de site na internet, estandes instalados em supermercados de diversas cidades do Brasil e filme publicitário veiculado em mídia televisiva, era abusiva, porquanto se dirigia ao público infantil e incitava a promoção de valores distorcidos, incentivando o consumismo. Não obstante, o filme publicitário era também enganoso, uma vez que apresentava os bichinhos, objetos da promoção, falando e realizando movimentos que não são capazes de efetuar sozinhos.
Considerando tantas abusividades, em 18 de outubro de 2010, o Instituto Alana, por meio do Criança e Consumo, encaminhou Representação ao Procon Municipal da cidade de Franca. Em março de 2011, o Criança e Consumo foi informado de que o caso havia sido remetido à Fundação de Defesa e Proteção do Consumidor da cidade de São Paulo (Procon-SP).
Atuação do Procon-SP
No dia 20.7.2012, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, decisão administrativa que condenou a Bauducco ao pagamento de multa no valor de R$ 356.240,00.
A empresa apresentou recurso, que foi indeferido pelo Procon-SP, mantendo, assim, a aplicação da multa e o seu valor, conforme decisão publicada em 19.12.2013, que é definitiva na esfera de atuação do Procon-SP, não podendo ser mais contestada administrativamente, apenas judicialmente.
Ação Anulatória proposta pela empresa em face do Procon-SP
Em 17.1.2014, a Bauducco ajuizou ação anulatória que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e foi registrada sob o nº 1001885-82.2014.8.26.0053, para revogar a multa aplicada pelo Procon-SP. No dia 21.01.2014, o juiz negou o pedido liminar da empresa. Porém, devido ao depósito do débito em questão, em 27.01.2014, foi determinada a suspensão da exigibilidade da multa.
O Procon apresentou resposta aos argumentos alegados na inicial em 20.1.2014 e, no dia 14.8.2014, a empresa protocolou réplica.
No dia 12.2.2015, o Juiz Sérgio Serrano Nunes Filho proferiu sentença, por meio da qual julgou improcedente a ação proposta pela Bauducco, tendo em vista que a publicidade em questão aproveitou-se da deficiência de julgamento e experiência limitada das crianças ao fazer com que os pequenos acreditassem que os “bichinhos dos sonhos” possuíam função mecânica e se movimentavam tal como no comercial.
Diante disso, a Bauducco interpôs recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença de 1ª instância em 24.4.2015. Em 2.3.2016, o Procon apresentou contrarrazões ao recurso da empresa.
Em 7.3.2017, o Instituto Alana requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, o que foi deferido em decisão proferida pelo Desembargador Relator Marcelo Semer no dia 7.8.2017.
No dia 6.6.2017, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo não provimento do recurso de Apelação da empresa.
Em 5.2.2018, o julgamento do recurso da empresa foi iniciado. Na ocasião, a advogada Livia Cattaruzzi, representando o Instituto Alana na condição de amicus curiae, sustentou oralmente. O Desembargador Relator Marcelo Semer deu o seu voto, negando provimento ao recurso da empresa, ou seja, para manter a multa aplicada pelo Procon-SP. Os 2º e 3º juízes não deram seus votos e pediram o adiamento da sessão de julgamento para que pudessem analisar melhor o caso.
Em 18.6.2018, o julgamento foi retomado. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por maioria, negou provimento ao recurso da empresa. O Desembargador Relator Marcelo Semer destacou em seu voto que “em nome da defesa da própria saúde das crianças, em estágios de crescimento, não faz sentido estimular a aquisição de produtos alimentares como mecanismo de obtenção de brinquedos” e que “não se trata de limitação ao que dispõem os princípios constitucionais da liberdade de expressão, da livre iniciativa e da livre concorrência, mas de observar que não são eles absolutos principalmente, quando atentam contra outras garantias também constitucionalmente asseguradas, como no caso, às disposições do artigo 227, da Carta Magna”, que diz que é dever da família, do Estado e da sociedade – e, portanto, das empresas – assegurar os direitos das crianças com prioridade absoluta.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
O Criança e Consumo segue acompanhando os desdobramentos do caso.
Arquivos relacionados:
Atuação do Criança e Consumo
18.10.2010 – Representação encaminhada pelo Criança e Consumo ao Procon Municipal de Franca
Atuação do Procon/SP
19.12.2013 – Multa publicada no Diário Oficial
Ação Anulatória proposta pela empresa em face do Procon
17.1.2014 – Petição Inicial da Bauducco
14.4.2014 – Resposta do Procon
14.8.2014 – Réplica da Bauducco
20.1.2014 – Decisão – Não concedida a Medida Liminar
27.1.2014 – Decisão – Suspensão da exigibilidade da multa
12.2.2015 – Sentença que julgou improcedente a ação
24.4.2015 – Recurso de apelação da Bauducco
2.3.2016 – Contrarrazões do Procon
6.6.2017 – Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
7.8.2017 – Decisão que deferiu o ingresso do Instituto Alana como amicus curiae
18.6.2018 – Acórdão do TJ-SP negando provimento ao recurso da empresa
Arquivos relacionados:
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