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Grendene – Calçados Infantis (dezembro/2009)

Grendene – Calçados Infantis (dezembro/2009)

Atuação do Criança e Consumo

O programa Criança e Consumo constatou, em dezembro de 2009, que a empresa Grendene S/A realizou durante o ano uma série de campanhas publicitárias referentes a diversas linhas de produtos infantis direcionadas às crianças. Além de se dirigirem ao público infantil, muitas peças publicitárias promoviam a confusão entre realidade e fantasia e estimulavam a erotização precoce, particularmente de meninas.

Ante a constatação de tantas abusividades, o Instituto Alana, por meio do seu programa Criança e Consumo, em 14.12.2009, encaminhou Representação ao Procon/SP, denunciando as campanhas publicitárias da marca veiculadas na televisão, dirigidas eminentemente ao público infantil.

 

Atuação do Procon/SP

No dia 20.7.2012 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo decisão administrativa de primeira instância que condenou a empresa Grendene ao pagamento de multa no valor de R$ 3.192.300,00.

A empresa apresentou recurso, que foi indeferido pelo órgão por meio de decisão publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 24.1.2013.

 

Ação Anulatória de Multa proposta pela Grendene em face do Procon/SP

Com o encerramento do caso no âmbito administrativo, no dia 11.4.2013, a empresa Grendene entrou com ação judicial, registrada sob o número 0014636-55.2013.8.26.0053 e distribuída à 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, requerendo a anulação da multa aplicada pelo Procon/SP e a suspensão antecipada do débito até que fosse proferida decisão definitiva.

Em decisão publicada no dia 31.5.2013, o pedido liminar da empresa foi negado.

No dia 13.6.2013, a empresa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) requerendo a reforma da decisão de primeira instância que não concedeu o pedido liminar. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 9.8.2013, o Desembargador Paulo Leonel Costa negou seguimento ao Agravo de Instrumento da empresa, mantendo a obrigação ao pagamento de multa aplicada pelo Procon.

Ainda inconformada, a empresa interpôs Agravo Regimental em 16.8.2013 pleiteando a reforma da decisão. Em acórdão publicado no dia 1.11.2013, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da empresa Grendene para suspender a exibilidade do débito até decisão definitiva nos autos da ação anulatória de multa movida contra o Procon/SP.

Diante disso, em 21.3.2014, a juíza determinou, nos autos da ação anulatória de multa, que o Procon/SP suspendesse a exigibilidade do débito.

O Procon apresentou contestação em 5.8.2013. A empresa, por sua vez, apresentou réplica em 1.9.2014.

No dia 8.12.2015, a Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti determinou que as partes especificassem eventuais provas que pretendessem produzir. Em cumprimento à decisão, no dia 10.2.2016, a empresa protocolou petição requerendo a produção de (i) provas documentais; (ii) depoimento pessoal dos representantes legais da Grendene “a fim de que demonstrar que as campanhas publicitárias divulgadas” “não exploram qualquer deficiência de experiência e/ou julgamento de crianças e que não há dispositivo legal que proíba a realização de publicidade voltada para o universo infantil”; (iii) depoimento pessoal do representante do Procon/SP ” a fim de que demonstrar que a denúncia que originou o auto de infração é desprovida de fundamental legal e suficiente” e, por fim, (iv) prova testemunhal.

Em 15.12.2016 foi proferida sentença, publicada em 24.2.2017, julgando improcedente a ação anulatória de multa ajuizada pela empresa. A Magistrada da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Simone Gomes Rodrigues Casoretti, destacou que a criança, por ser pessoa em desenvolvimento, recebe proteção especial pela legislação brasileira, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos da Criança. Nessa perspectiva, afirmou que “a propaganda publicitária, por atingir um público relativamente frágil, o qual ainda não possui um senso de julgamento crítico e capacidade plena de discernimento, não deve “favorecer-se de sua inexperiência ou de sua deficiência e julgamento”.

Ainda, asseverou que, embora o Conar tenha aprovado as campanhas da marca, a decisão do Conselho “não tem o condão de vincular o poder de polícia desempenhado pela Fundação Procon”.

Em 7.3.1017, a empresa opôs Embargos de Declaração contra a sentença sob a alegação de que a Juíza não analisou o pedido subsidiário da marca de redução do valor da multa.

Em 9.5.2017, o Procon-SP apresentou manifestação opinando pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela empresa.

Em 16.3.2018 foi publicada a decisão que rejeitou o recurso.

Ainda inconformada, em 10.4.2018, a empresa Grendene interpôs recurso de apelação, distribuído à 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em 5.12.2018, o Instituto Alana requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, o que foi deferido em decisão proferida pela Desembargadora Relatora Maria Laura Tavares em 10.12.2018.

O julgamento foi realizado no dia 17.12.2018. Na ocasião, a advogada Ekaterine Karageorgiadis, representando o Instituto Alana, sustentou oralmente. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da empresa, mantendo a multa do Procon-SP em relação à campanha ‘Hello Kitty Fashion Time’ e afastando a sanção aplicada sobre a campanha ‘Guga K. Power Games’.

A Desembargadora Relatora Maria Laura Tavares, em seu voto, destacou que a campanha ‘Hello Kitty Fashion Time’ deve ser considerada abusiva, pois “ultrapassa a problemática do ‘consumo’, induzindo o público-alvo a um comportamento inadequado”. Afirmou que “as meninas comportam-se como adultas, transmitindo a ideia de que o uso das sandálias da ‘Hello Kitty’ fará com que as mesmas sejam consideradas poderosas” e que a campanha “estimula uma erotização precoce, suscitando a necessidade de conquista/atração dos meninos”.

Quanto à campanha ‘Guga K. Power Games’, a Desembargadora reconheceu que a campanha seria dirigida ao público infantil, mas destacou que “não há vedação constitucional ou legal da divulgação de publicidade dirigida a esse público”. Afirmou, ainda, que a criança “participa apenas no campo do fomento do desejo”, mas que a decisão e a compra estariam concentrada nos adultos.

Em 19.8.2019 a Grendene interpôs Recurso Especial. A empresa alegou que houve ofensa ao art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, ofendendo-se a inafastabilidade da tutela jurisdicional, uma vez não tendo sido determinada redução da multa, mesmo sendo considerada legal a “Campanha Guga”. No mérito, alegou que não houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois a “Campanha Hello Kitty” não era abusiva.

Em 9.12.2019 o Recurso Especial foi inadmitido pelo Desembargador competente. Em consequência, a empresa interpôs Agravo, para que o Recurso Especial fosse diretamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em 03.02.2022 o Agravo em Recurso Especial foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas considerações o Ministro Relator apontou que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou os fundamentos trazidos pela Recorrente, não existindo pontos de omissão, mas mero inconformismo.

Por fim, defendeu o nobre julgador que a análise da alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo valor da multa arbitrado implicaria em revisão de fato, havendo impedimento expresso de sua análise, conforme entendimento sumulado.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

O Criança e Consumo segue acompanhando os desdobramentos do caso.

 

Arquivos relacionados:

Atuação do Criança e Consumo

14.12.2009 – Representação enviada pelo Criança e Consumo ao Procon/SP

 

Atuação do Procon/SP

20.7.2012 – Reprodução da página do Diário Oficial do Estado de São Paulo com aplicação da multa

24.1.2013 – Reprodução do Diário Oficial  do Estado de São Paulo que indefere o recurso da empresa e mantém a condenação ao pagamento de multa

 

Ação Anulatória de Multa proposta pela empresa em face do Procon/SP:

9.4.2013 – Petição Inicial da Grendene 

31.5.2013 – Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela 

13.6.2013 – Agravo de Instrumento da Grendene

9.8.2013 – Decisão Monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da empresa

16.8.2013 – Agravo Regimental da Grendene

1.11.2013 – Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao Agravo Regimental da empresa para suspender a exigibilidade da multa

21.3.2014 – Despacho determinando ao Procon/SP a suspensão da exigibilidade do débito

9.8.2013 – Contestação do Procon/SP

1.9.2014 – Réplica da Grendene

8.12.2015 – Despacho determinando a especificação de provas

10.2.2016 – Pedido de provas da Grandene

15.12.2016 – Sentença 

7.3.2017 – Embargos de Declaração opostos pela empresa

9.5.2017 – Petição do Procon sobre os Embargos de Declaração da empresa

16.3.2018 – Decisão rejeitando os Embargos

10.4.2018 – Recurso de Apelação da Grendene

17.12.2018 – Acórdão do TJ-SP dando parcial provimento ao recurso da empresa

9.12.2019- Inadmissão do RESP pelo TJSP

03.02.2022 – Agravo em Recurso Especial inadmitido pelo STJ

 

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