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Ação Civil Pública – Cervejarias (outubro/2008)

Ação Civil Pública – Cervejarias (outubro/2008)

Em outubro de 2008, o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República do Município de São José dos Campos, ajuizou Ação Civil Pública contra as empresas fabricantes de cerveja e chopp SCHINCARIOL, KAISER e AMBEV, responsáveis, juntas, por cerca de 90% do comércio desse segmento.

Em razão do maciço investimento em publicidade praticado por essas empresas, que provocaria a ampliação da participação das marcas no mercado e estimularia o consumo excessivo dessas bebidas, inclusive por crianças e adolescentes, o Ministério Público Federal pleiteou a condenação das empresas ao pagamento de indenização, na mesma proporção dos danos causados à sociedade, para investimentos na prevenção e tratamento dos malefícios causados pelo consumo de bebidas alcoólicas.

Em setembro de 2009, o Instituto Alana, em parceria com o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Intervozes – Coletivo Brasil de Telecomunicação Social e o Comunicação e Cultura, com o propósito de contribuir para a solução da demanda, especialmente no tocante à exposição diária das crianças à publicidade de cerveja e chopp, apresentaram pedido de ingresso na ação na qualidade de Assistentes Litisconsorciais, deferido em decisão publicada no dia 5.8.2010.

O processo foi registrado sob o nº 0007791-44.2008.4.03.6103 e distribuído à 1ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos. Contudo, em decisão publicada no dia 12.11.2010, o Juiz Federal Substituto Raphael José de Oliveira Silva declarou a incompetência absoluta do Juízo para julgar o caso sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria decidido que, no caso de ação civil pública que envolvesse dano de âmbito nacional, a competência para julgá-la seria da capital do estado ou do Distrito Federal. Diante disso, determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de São Paulo.

Em 20.4.2016, foi proferida sentença pela Juíza Renata Coelho Padilha, da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, julgando a ação improcedente com base, tão somente, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2015, que rejeitou proposta da Procuradoria Geral da República (PGR) para estender as normas aplicadas à publicidade de bebidas de alto teor alcoólico à publicidade de cervejas, de modo a restringir o horário de exibição nas emissoras de rádio e televisão.

Diante disso, o Ministério Público Federal apresentou recurso requerendo a nulidade da sentença diante da ausência de fundamentação, em ofensa ao Código de Processo Civil, que dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que (i) não enfrentar todos os argumentos dispostos no processo e/ou (ii) se limitar a invocar precedente, decisão ou súmula sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

No mesmo sentido, em 27.7.2016, o Instituto Alana e outras organizações da sociedade civil, na condição de assistentes, apresentaram recurso de Apelação em que também requereram a declaração de nulidade da sentença.

Em 21.8.2019, foi proferido acórdão pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, julgando procedente a apelação do Ministério Público Federal e do Instituto Alana e outras organizações da sociedade civil que atuam como assistentes litisconsorciais no processo. No entendimento dos julgadores, a sentença não abordou todos os argumentos das partes. Além disso, os agravos retidos das cervejarias foram julgados prejudicados, em razão da anulação da sentença.

As empresas apresentaram Embargos de Declaração em face do acórdão, argumentando nulidade do julgamento de apelação pela ausência dos advogados de defesa, uma vez que teriam entendido que o processo havia sido retirado de pauta e por isso se ausentaram da sessão de julgamento.

Em 5.12.2020, foi proferido acórdão em julgamento aos Embargos de Declaração pela Terceira Turma, que não deu provimento ao recurso das cervejarias. Os desembargadores entenderam que o julgamento da apelação não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no tocante à ausência dos advogados, não havendo nenhuma ofensa ao princípio do contraditório ou ampla defesa.

O acórdão que julgou os Embargos de Declaração transitou em julgado em 5.3.2021 e por isso não cabem mais recursos contra essa decisão.

Com a anulação da sentença, o processo seguirá para novo julgamento em 1ª instância.

O Criança e Consumo segue acompanhando os desdobramentos do caso.

 

Arquivos Relacionados:

26.10.2008 – Inicial Ação Civil Pública

27.5.2009 – Pedido de Assistência Instituto Alana e outras organizações

20.4.2016 – Sentença

16.5.2016 – Apelação MPF

27.7.2016 – Apelação Instituto Alana e outras organizações

21.8.2019 – Acórdão julgamento do Recurso de Apelação

5.12.2020 – Acórdão julgamento dos Embargos de Declaração

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