Promulgado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, regulamenta as relações de consumo no Brasil. O texto foi criado para dar concretude à defesa do consumidor prevista constitucionalmente. Sua função é garantir os direitos dos consumidores nas relações que estabeleçam com as empresas que fornecem produtos e serviços no mercado.

Confira o Código de Defesa do Consumidor completo

O consumidor se encontra em uma posição de hipossuficiência em relação ao fornecedor do produto ou serviço. Por isso, a lei também o protege de estratégias comerciais agressivas ou desleais, além de práticas e cláusulas abusivas. Isso inclui aquelas que colocam em risco a privacidade das crianças, por exemplo.

Art. 37: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. […]

§ 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Código de Defesa do Consumidor e publicidade infantil

O CDC não só proíbe, como também determina o que é publicidade enganosa e abusiva. Entre as definições, está a “que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”, como define o parágrafo 2º do artigo 37.

Ao mesmo tempo, o inciso IV do artigo 39 impede que fornecedores se aproveitem da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.

Vale dizer que a abusividade da publicidade se aplica a todo tipo de comunicação mercadológica de produtos ou serviços direcionados ao público de até 12 anos incompletos. A lei cobre, ainda, qualquer horário, meio de comunicação ou espaço de convivência, inclusive a Internet, o ambiente escolar e tv por assinatura.

Mais proteção para as crianças

Além de proibir a prática de publicidade infantil, o CDC tem outros artigos que defendem a criança da pressão consumista. O artigo 30, por exemplo, obriga o fornecedor a cumprir integralmente tudo o que é anunciado em mensagens comerciais. Porém, é comum que a publicidade direcionada a crianças desrespeite isso, apelando à imaginação e inexperiência desse público ao mostrar atributos dos produtos que não correspondem à realidade. Brinquedos, por exemplo, são comumente retratados com efeitos especiais ou com “vida própria”, enganando as crianças.

Já o artigo 36 prevê a regra da identificação obrigatória da mensagem publicitária. Isso significa fazer anúncios que sejam reconhecidos de forma rápida, fácil e precisa pelo consumidor. Porém, as crianças são seres hipervulneráveis, que não têm capacidade de entender o caráter persuasivo das mensagens publicitárias. E isso se torna ainda mais difícil quando se trata de publicidade infantil velada, que mistura conteúdos de entretenimento com mensagens comerciais. Um exemplo são os vídeos de unboxing feitos por youtubers mirins.

Essas determinações também reforçam a ilegalidade e a abusividade da publicidade infantil. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor é um dos instrumentos legais mais importantes para defender a infância da exploração comercial infantil.

Denuncie!

Qualquer pessoa pode denunciar publicidade infantil, e isso é um instrumento muito importante. Afinal, como determina o art. 227 da Constituição Federal, devemos proteger nossas crianças em uma responsabilidade compartilhada. Isto é, empresas, sociedade e Estado devem fazer seu papel, em um conjunto de esforços, pela defesa da infância!

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