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em fundo azul, foto de uma mochila rosa voando segurada por dois balões também rosas

Segurança no estudo remoto para todas crianças

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Segurança no estudo remoto para todas crianças

Criança e Consumo envia carta orientadora à Consed e à Undime sobre exploração comercial em atividades educativas

 

O Instituto Alana, por meio do programa Criança e Consumo, elaborou nota orientadora ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) sobre exploração comercial infantil em atividades educativas. O documento tem foco nas iniciativas de educação à distância por meio da transmissão de conteúdo pedagógico via radiodifusão e do envio de materiais didáticos ou paradidáticos impressos aos estudantes, devido à suspensão de aulas presenciais em razão da pandemia do Covid-19.

 

A carta, com fundamento na legislação brasileira e, também, na Nota Técnica do Ministério da Educação, publicada em 2014, ressalta que todos os conteúdos pedagógicos, oferecidos por Estados e Municípios, devem garantir a não exposição de comunicação mercadológica dirigida a crianças. Para isso, o documento explica as questões legais que envolvem a prática de publicidade infantil e seus impactos negativos em toda a sociedade.

 

O documento destaca que a educação é um direito básico de crianças e adolescentes, os quais devem ter este direito assegurado com absoluta prioridade. Também aponta que, como parte fundamental do sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes, as escolas devem atuar para prevenir e coibir violações de direitos, inclusive para garantir uma educação livre de interesses comerciais. Ainda, a carta alerta que empresas não podem se valer desse momento de pandemia para utilizar as ferramentas de ensino remoto adotadas por Estados e Municípios como palco de suas estratégias comerciais.

 

Ao fim, são trazidas algumas recomendações, tais como a não veiculação de comunicação mercadológica durante a programação educacional, nem conteúdo comercial direcionado ao público infantil imediatamente antes e depois do conteúdo pedagógico, no caso da transmissão via radiodifusão, e, em se tratando de materiais didáticos e paradidáticos, assegurar que os impressos não contenham qualquer conteúdo comercial dirigido a crianças.

 

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Publicado em: 5 de junho de 2020

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