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A França aprovou, em dezembro de 2016, lei que restringe a veiculação de publicidade infantil na televisão pública. Nos termos do dispositivo legal, é proibida a veiculação de publicidade infantil quinze minutos antes, quinze minutos depois ou durante a exibição de programas destinados a crianças de até 12 anos. Cumpre mencionar, ainda, que a referida lei obriga o órgão de autorregulamentação francês (Autorité de Régulation Professionnelle de la Publicité – ARPP) a prestar contas anualmente acerca de sua atuação frente à publicidade infantil veiculada em canais tanto públicos como privados [1].

Merecem destaque, também, outras iniciativas referentes à regulação da publicidade, que afetam tanto crianças como adultos. Cita-se, por exemplo, a exigência do governo francês de que todos os anunciantes de alimentos industrializados e bebidas adoçadas incluam uma de quatro mensagens de saúde ou paguem uma multa. Um projeto de lei que tratava da proibição de publicidade de determinados alimentos e bebidas durante o horário de programas televisivos infantis transformou-se em um acordo entre Estado e setor regulado para promover uma dieta saudável e atividades físicas pela televisão [2].

Ademais, o órgão de autorregulamentação francês (Autorité de Régulation Professionnelle de la Publicité – ARPP) estabelece recomendações para hábitos saudáveis, o qual também traz regras específicas sobre o tema da publicidade infantil.

Em 1992, a França acatou os princípios gerais dispostos pela Diretiva Européia sobre a Televisão sem Fronteiras , que impõem à publicidade televisiva o respeito de certas regras a fim de proteger o menor . De acordo com o artigo 7 do decreto 92-280 de março de 1992, “a publicidade não deve trazer nenhum prejuízo aos menores ” , não podendo incitá-los diretamente a comprar um produto ou serviço ou a persuadir seus pais a comprá-los, explorando, assim , sua inexperiência ou credulidade. Esse tipo de emissão ainda não deve explorar ou alterar a confiança das crianças em seus pais e professores , e também não deve apresentar , sem algum motivo legítimo , menores em situação de perigo (CSA, 1999: 8). O decreto de 1992 também prevê o respeito à verdade , à decência e à dignidade da pessoa humana , assim como a não incitação a comportamentos prejudiciais à saúde e à segurança ( artigos 3 e 4).

Quanto à sinalização das emissões publicitárias, tal decreto determina que:

As mensagens publicitárias ou as seqüências de mensagens publicitárias devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas do resto do programa , antes e após a sua difusão , através de meios óticos e sonoros (art. 14 do decreto 92-280)

Entende-se que tal medida tende a facilitar a identificação dos anúncios publicitários por parte das crianças . Ainda em relação à disposição desse tipo de mensagem , nos canais públicos , “as obras cinematográficas e audiovisuais não podem ser interrompidas por mensagens publicitárias” (art. 73 da Lei de 30 de Setembro de 1986). Sendo assim , os anúncios devem ser veiculados apenas entre cada programa . Entretanto , aqueles programas compostos por partes autônomas e veiculados antes das 20h podem ser interrompidos, devendo, para tal , obter uma autorização do Conséil Supérieur de l’Audiovisuel .

Quanto ao setor privado , o artigo 73 da Lei de 30 de Setembro de 1986 determina que as obras cinematográficas e audiovisuais só podem ser interrompidas uma única vez , sendo autorizado um segundo intervalo para as emissões de mais de 2h 30min. Em casos específicos , o CSA pode autorizar mais de uma interrupção para as emissões curtas (CSA, 1998; 93). Outros tipos de programas podem ser interrompidos por mensagens publicitárias, sendo que estas devem respeitar “as interrupções naturais de cada programa ”, devendo haver um período mínimo de 20 minutos entre duas interrupções sucessivas (art. 15 da Lei de 30 de Setembro de 1986).

Ressalta-se que os programas infantis com uma duração inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por anúncios publicitários (art. 16 do decreto 92-280). Além disso, há alguns produtos cuja publicidade é proibida , são eles : cigarro , armas de fogo e munições , medicamentos disponíveis apenas sob prescrição médicas e bebidas alcoólicas (CSA, 1998: 95).

Também é proibido o merchadising , definido como “a apresentação verbal ou visual de mercadorias , de serviços , do nome , da marca ou das atividades de uma empresa ou de um prestador de serviços dentro dos programas , desde que tal apresentação tenha um fim publicitário ” ( lei n° 94-665 de 4 de agosto de 1994). A publicidade subliminar é igualmente proibida , apesar de não possuir uma definição regulamentar (art. 10 do decreto de março de 1992). Por fim , o artigo 11 do decreto de março de 1992 dispõe que “as pessoas que apresentam regularmente os telejornais e os programas de atualidades não podem ser atores de mensagens publicitárias” (CSA, 1998: 96).

Os Cahiers des Charges e as Convenções prevêem um período de publicidade médio de 6 minutos e máximo de 12 minutos em cada hora de programação . No caso específico da La Cinquième , o tempo médio deve ser de 4 minutos por hora , alcançando, no máximo , 9 minutos (CSA, 1998).

A regulação dos dispositivos descritos acima é de responsabilidade do CSA, que deve exercer um controle “ através de todos os meios apropriados , em relação ao objetivo , ao conteúdo e às modalidades de programação das emissões publicitárias dos canais públicos e privados ” (art. 14 da lei de 30 de Setembro de 1986). Desde 1993, tal controle passou a ser exercido apenas a posteriori , ou seja, a partir do momento da difusão das mensagens e não em relação às agências publicitárias ou empresas responsáveis pela produção dos anúncios . Destaca-se que , também em relação à publicidade , as sanções previstas em caso de inobservância das regras são utilizadas apenas em último caso (CSA, 1998; Martin & Nancleares, 1995).

 


[1] Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000033658678&dateTexte&categorieLien=id

[2] MULLIGAN, Andrea; KWAN, Angela; CHUNG, Ashley A.; JENNY, Brenna; HAWKES, Corinna; HENRIQUES, Isabella; GELBORT, Jason; SWIREN, Jenna Rose; CHIU, Kathryn; LEE, Minsun; GONÇALVES, Tamara Amoroso. Publicidade de Alimentos e Crianças: Regulação no Brasil e no Mundo. São Paulo, Saraiva, p. 89.

Fonte utilizada: Direito das Crianças – Sérgio Capparelli

Publicado em: 16 de setembro de 2014

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