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ViaQuatro – Reconhecimento facial no Metrô de São Paulo (abril/2019)

Capa padrão atuação jurídica
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ViaQuatro – Reconhecimento facial no Metrô de São Paulo (abril/2019)

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec ajuizou Ação Civil Pública em face da concessionária ViaQuatro em 30.08.2018. A ação foi promovida para cessar a coleta de dados de forma obrigatória dos consumidores por meio das “Portas Interativas Digitais”, nas estações do metrô de São Paulo sob responsabilidade da ViaQuatro. Tais “Portas Interativas” são equipadas com tecnologia de reconhecimento facial e câmeras que permitem a captação de reações dos usuários a anúncios publicitários que são transmitidos nas telas.

Assim, a ação destaca as violações legais decorrentes do tratamento de dados biométricos sem consentimento do consumidor, bem como que essa coleta se traduz na imposição de obrigação excessiva ao usuário do serviço de transporte público. O Idec, enquanto autor da ação, pede o reconhecimento da ilegalidade da coleta de dados biométricos dos usuários do metrô, para fins de imposição de pesquisa de opinião pública para fins comerciais, sem consentimento prévio. Também pede a retirada das câmeras das “portas interativas digitais” e a condenação da empresa a indenizar, genericamente, os consumidores pela utilização indevida de sua imagem. Em sede de tutela de urgência, o Idec requereu a cessação da prática pela ViaQuatro, com a colocação de adesivos nas câmeras instaladas nas estações.

Em 14.09.2018 foi concedida a tutela de urgência pleiteada pelo Idec, determinando que a ré ViaQuatro cessasse a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as denominadas portas digitais, promovendo o desligamento das referidas câmeras já instaladas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Em 27.09.2018 a decisão foi complementada, para que a ViaQuatro fosse obrigada também a colocar adesivos nas câmeras, para se ter plena certeza do cumprimento da medida.

Em 22.10.2018 a ViaQuatro ofereceu contestação na qual narrou que os pedidos eram incompatíveis e que as portas digitais não captam imagens definidas atribuídas a pessoas identificadas, apenas detectam rostos e expressões. De acordo com sua argumentação, não haveria armazenamento de imagens nem tratamento de dados pessoais, pois os dados coletados são anonimizados. Ainda, destacou que o Poder Concedente aprovou a auferição de receitas advindas de atividade publicitária, inclusive a ação discutida.

Diante da importância da matéria abordada pela Ação Civil Pública, bem como do fato de que os sistemas das “Portas Interativas Digitais” realizam também coleta e tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes para fins comerciais, no dia 30.4.2019, o Instituto Alana requereu sua admissão no processo na figura de amicus curiae. Em sua manifestação, o Alana destaca que as crianças são relevantes usuárias do transporte público na cidade de São Paulo e por isso estão igualmente sujeitas ao tratamento indevido de seus dados.

Na verdade, a violação de direitos perpetrada contra crianças é ainda mais grave, na medida em que são sujeitos hipervulneráveis nas relações de consumo, especialmente com relação às ações publicitárias e à comunicação mercadológica, em razão de seu peculiar estágio de desenvolvimento. Assim, o Código de Defesa do Consumidor classifica como abusiva qualquer publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança (pessoa com até 12 anos de idade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Instituto Alana, na condição de amicus curiae, requereu a condenação da ViaQuatro à obrigação de se abster de coletar imagens e tratar dados biométricos de usuários das linhas de metrô; pagamento de indenização por danos morais coletivos em importe não inferior a R$ 1000.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Por fim, que se impeça a coleta de dados biométricos e análise de faces de crianças, especialmente diante do caráter comercial da iniciativa.

Em 27.01.2020 o MPSP se manifestou favoravelmente à concessão dos pedidos formulados pelo Idec, destacando a afronta da prática ao artigo 17 do ECA, que assegura a inviolabilidade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes.

Em 07.05.2021, a juíza da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo proferiu sentença dando parcial procedência à ação. Em seu entendimento, a prática da ViaQuatro “revela conduta bastante reprovável capaz de atingir a moral e os valores coletivos, principalmente considerando o incalculável número de indivíduos que transitam pela plataforma da requerida diariamente, inclusive crianças e adolescentes, cuja imagem goza de maior e notória proteção, nos termos do artigo 17 do ECA”.

Ainda, afirmou a magistrada que a conduta da empresa, com evidente finalidade comercial e ausência de prévia autorização ou cientificação da captação das imagens, é uma “real conduta violadora de imagem dos usuários consumidores do metrô, que ultrapassa os limites da tolerabilidade”.

Diante disso, a ViaQuatro foi condenada a se abster de captar as imagens, sons e quaisquer outros dados pessoais dos usuários do metrô sem o seu consentimento prévio, através das câmeras ou outros equipamentos instalados na Linha 4 Amarela do metrô. Assim, caso a ViaQuatro deseje readotar as práticas descritas nos autos, deverá obter o consentimento prévio dos usuários mediante informação clara e específica sobre a captação e tratamento de seus dados, com adoção das ferramentas pertinentes. Por fim, houve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). A sentença foi de parcial procedência, pois o pedido do IDEC de condenação da ViaQuatro em pagamento de indenização aos usuários não foi concedido.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

O Instituto Alana, por meio de seu programa Criança e Consumo, segue acompanhando os desdobramentos do caso.

 

Arquivos relacionados:

30.8.2018 – Petição inicial da Ação Civil Pública proposta pelo Idec

14.9.2018 – Decisão de deferimento da Tutela Provisória de Urgência

14.9.2018 – Emenda à petição inicial

27.9.2018 – Complementação da decisão que deferiu a Tutela Provisória

22.10.2018 – Contestação apresentada pela ViaQuatro

30.4.2019 – Pedido de Amicus Curiae do Instituto Alana

27.01.2020 – Manifestação do MPSP

07.05.2021 – Sentença

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