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Companhia do Metropolitano de São Paulo – Reconhecimento Facial no Metrô de São Paulo para segurança pública (junho/2022)

Companhia do Metropolitano de São Paulo – Reconhecimento Facial no Metrô de São Paulo para segurança pública (junho/2022)

Em março de 2022, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública da União ingressaram, juntamente ao Intervozes, IDEC, Artigo 19 e CADHu, com Ação Civil Pública em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo. Na ação, as demandantes argumentam que a Companhia do Metropolitano de São Paulo estaria implementando um sistema de reconhecimento facial em suas estações, o que demandaria também o tratamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, dos usuários. Apesar da prática, o metrô não teria obtido o consentimento dos usuários, disponibilizado informações como finalidade e necessidade do tratamento e sequer houve a adoção de medidas para avaliação de impacto e riscos da implementação da tecnologia. As autoras também destacaram que o uso de tecnologia de reconhecimento facial nas estações de São Paulo é uma medida abusiva, desproporcional e violadora de direitos humanos, apontando as legislações em vigência no Brasil que foram violadas pela ação do metrô.

No mesmo mês, a Companhia do Metropolitano de São Paulo apresentou resposta preliminar contrapondo as afirmações iniciais. Em sua defesa, argumentou que se trata de mera atualização do sistema de vigilância já existente e o tratamento dos dados pessoais obtidos ampara-se em outras bases legais descritas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Em decisão de caráter urgente, a magistrada competente entendeu pelo cabimento da medida de impedimento de execução do sistema de reconhecimento facial, de modo a cessar a coleta e tratamento dos dados biométricos dos usuários, apesar de admitir a continuidade da instalação dos sistemas nas estações do metrô.

Em contestação, o metrô argumentou que o Sistema de Monitoração Eletrônico (SME) foi implementado após a realização de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais e que o sistema apenas seria acionado em duas hipóteses: i) realização de convênio com órgão de segurança pública e ii) solicitação do passageiro para encontrar um familiar perdido. Genericamente, também defendeu a adequação do SME às normas brasileiras.

Em 08.06.2022 o Instituto Alana ingressou com pedido de Amicus Curiae. Em sua manifestação a organização destacou a especialidade no trato com o tema analisado na ação, uma vez que o Instituto Alana tem se debruçado sobre os temas relacionados ao ambiente digital, inclusive reconhecimento facial e sua intersecção com os direitos de crianças e adolescentes.

Quanto ao mérito da discussão proposta, o Instituto relembrou que as crianças e os adolescentes são prioridade absoluta da nação e, por isso, devem ter seus direitos respeitados com primazia. Desse modo, uma vez que também acessam as estações de metrô, deveriam estar em primeiro lugar nas preocupações e ações levadas a cabo pela Companhia.

Especificamente sobre proteção de dados de crianças e adolescentes, foram apresentadas diversas preocupações, especialmente quanto a quantidade de dados sensíveis coletados das crianças e adolescentes usuárias, que, uma vez não sendo armazenados adequadamente, podem sofrer vazamentos ou até uso indevido, inclusive comercial.

O Instituto também destacou que uma das justificativas apresentadas pelo metrô é o uso da tecnologia para identificação de crianças desaparecidas. Contudo, a taxa de identificação positiva por parte de dispositivos com reconhecimento facial em crianças é baixa. Isso porque, crianças passam por uma etapa de desenvolvimento acelerado, que pode resultar em modificações da face. Além disso, grande parte dos sistemas não são treinados com base nos rostos de crianças, resultando em uma baixa eficiência.

Considerando essas ponderações, bem como diretrizes e estudos da ONU e outras entidades, a organização defendeu que a prática não é proporcional, pois viola relevantes direitos, de pessoas inclusive vulneráveis, como as crianças. Por isso, pediu o ingresso no procedimento judicial para seguir contribuindo sob a ótica da infância e, ao fim, a proibição de coleta dos dados biométricos e análise facial de crianças e adolescentes pela Companhia do Metropolitano de São Paulo.

Em 01.08.2022 a magistrada competente proferiu decisão negando o ingresso do Instituto Alana e de outra organização da sociedade civil na ação. Em seu entender, a sociedade civil já se encontra representada na ação, dada a variedade de instituições que apresentaram a demanda, a saber, Defensoria Pública de São Paulo, Defensoria Pública da União, Intervozes, IDEC, Artigo 19 e CADHu. Ainda, considerou que as organizações da sociedade civil que pediram ingresso na ação podem seguir auxiliando as partes extrajudicialmente.

O Instituto Alana não irá recorrer da decisão.

O programa Criança e Consumo, seguirá acompanhando os desdobramentos desse importante caso.

 

Arquivos relacionados:

03.03.2022 – Petição Inicial Ação Civil Pública

22.03.2022 – Decisão Liminar

08.06.2022 – Pedido de ingresso na ação – Instituto Alana

01.08.2022  Decisão de inadissão do Instituto Alana na ação

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