Logo Criança e Consumo

McDonald’s – Show do Ronald (agosto/2013)

McDonald’s – Show do Ronald (agosto/2013)

Notificação à empresa e Representação aos órgãos competentes

Em 2013, por meio de análise do site da rede de lanchonetes ‘McDonald’s’ (Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.), o programa Criança e Consumo tomou conhecimento da realização dos Shows do Ronald McDonald em instituições de ensino infantil e fundamental, públicas e privadas, em diversas cidades do país. No site da lanchonete era possível ter acesso à programação dos shows, com data, horário e cidade em que aconteciam.

Os shows comandados pelo palhaço Ronald McDonald apresentam jogos, mágicas e atividades de entretenimento, supostamente educativos, a crianças. O ambiente lúdico e o palhaço que representa a rede de fast-food exercem a função de criar uma ligação afetiva das crianças com a marca, incentivando que elas se tornem consumidoras dos produtos da empresa e suas promotoras de vendas.

O Criança e Consumo constatou que esses eventos constituem verdadeira ação de comunicação mercadológica dirigida ao público infantil, com a intenção de promover a marca McDonald’s entre os pequenos. Assim, por explorar a vulnerabilidade da criança a fim de transmitir sua mensagem publicitária, a ação do Mc Donald´s foi considerada abusiva e contrária à legislação que protege a infância, especialmente nas relações de consumo.

Em 15.8.2013, o programa Criança e Consumo encaminhou Notificação à empresa apresentando os argumentos sobre a abusividade da estratégia comercial direcionada a crianças, agravada por acontecer dentro do ambiente escolar. Assim, tendo em vista a necessidade de proteger os direitos da infância, solicitou o fim dos Shows do Ronald McDonald nas escolas.

Em 27.9.2013, em virtude da ausência de resposta formal por parte da empresa, o Criança e Consumo encaminhou Representação ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC-Senacon-MJ) e ao Ministério da Educação solicitando a adoção de medidas cabíveis para coibir as práticas do McDonald´s de anunciar diretamente ao público infantil, bem como para reparar os possíveis danos já causados.

 

Cartas para as Secretarias de Educação de Estados e Municípios – ciência do caso

Em 28.10.2013, o Criança e Consumo enviou cartas às Secretarias municipais e estaduais de educação das cidades e estados das escolas que receberam o Show do Ronald McDonald, conforme informações constantes da Representação enviada pelo programa aos Ministérios da Justiça e Educação, para que tomem conhecimento e alguma providência sobre o tema.

Foram recebidas respostas das Secretarias Estaduais de Educação de Minas Gerais (19.11.2013), São Paulo (4.12.2013) e Rio de Janeiro (20.12.2013) e Secretarias municipais de Educação de Salvador (4.12.2013) e Maringá (23.12.2013).

 

Cartas para as Secretarias de Educação de Estados e Municípios – Resolução n. 163 do Conanda e Nota Técnica do MEC

Em 17.7.2014, o Criança e Consumo enviou cartas às Secretarias municipais e estaduais de educação das cidades e estados das escolas em que houve o ‘Show do Ronald’ com o objetivo de dar ciência da Resolução n. 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)  e da Nota Técnica nº 21/2014/CGDH/ DPEDHC/SECADI/MEC que tratam da necessidade de proteção do ambiente escolar frente aos apelos mercadológicos das empresas.

Em 24.7.2014, a Secretaria de Educação do Paraná respondeu a carta do programa Criança e Consumo comunicando o encaminhamento das normativas ao Departamento de Legislação Escolar, Departamento de Educação Básica e Diretoria de Infraestrutura e Logística que prestaram esclarecimentos sobre o tema.

Em 20.10.2014, a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo enviou resposta comprometendo-se a reforçar a divulgação da Resolução n. 163 do Conanda e da Nota Técnica do MEC e realizar em 2015 uma videoconferência sobre o tema com a participação do Instituto Alana.

 

Carta à empresa – Resolução n. 163 do Conanda e Nota Técnica do MEC

Em 23.7.2014, o Instituto Alana enviou carta à empresa para informar sobre a publicação da Resolução nº 163 e da Nota Técnica do MEC.

Em 7.8.2014, a empresa encaminhou resposta afirmando que os Shows do Ronald McDonald não envolvem publicidade ou comunicação mercadológica.

 

Atuação do Ministério Público Federal – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo tomou ciência do caso denunciado ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Educação, e, em 21.11.2014, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão do Estado de São Paulo, Pedro Antônio de Oliveira Machado, expediu as Recomendações n. 66 e 67 de 2014 com o objetivo de recomendar a suspensão dos shows do Ronald McDonald nas instituições públicas de ensino público e fundamental do Estado de São Paulo e o fim da exibição da personagem vestida de palhaço que se utiliza de momentos lúdicos para cativar consumidores ou de qualquer exibição semelhante.

As Recomendações foram encaminhadas aos prefeitos e Secretarias de Educação das cidades paulistas com mais de 100 mil habitantes e para a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.

Em 11.2.2016, o Ministério Público Federal, requereu, por meio de ofício, que o Criança e Consumo informasse sobre a continuidade das práticas abusivas realizadas em estabelecimentos de ensino com os Shows do Ronald McDonald.

Em 16.3.2016, o ofício foi respondido informando a continuidade das práticas.

 

Cartas para Secretarias municipais de educação – SP e RJ e ao Ministério da Educação – novas denúncias

Em 11.9.2015, o Criança e Consumo enviou às Secretarias municipais de educação de São Paulo e Rio de Janeiro, e ao Ministério da Educação, denúncias recebidas por meio do site do programa a respeito da realização dos ‘Shows do Ronald McDonald’ e distribuição de panfletos visando à publicidade da marca em instituições públicas de ensino infantil desses municípios, comprovando a continuidade desses tipos de ações publicitárias abusivas direcionadas às crianças.

Em 11.11.2015, foi recebida uma resposta da Secretaria Municipal do Rio de Janeiro, alegando que não ocorreu abusividade na ação promovida em ambiente escolar.

No dia 5.7.2016, a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo enviou ofício informando que os alunos receberam gratuitamente, de representantes do projeto desenvolvido pelo Instituto Ronald Mc Donald, um livro de contos de fadas e panfletos apresentando ofertas de outros livros que poderiam ser comprados pelos responsáveis pelas crianças. No entanto, segundo a Secretaria, o valor dos livros seria simbólico e a arrecadação seria revertida ao GRAAC e à Associação de Pais e Mestres da unidade escolar. Assim, conclui o órgão pela legalidade da ação.

 

Atuação do DPDC-Senacon-MJ

Em 10.9.2015, por meio de ofício enviado pelo DPDC ao Instituto Alana, foi informado que com o intuito de averiguar supostas irregularidades, a Coordenação de Processos Administrativos – CPA expediu notificação a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. – McDonald’s para que prestasse esclarecimentos acerca das estratégias utilizadas pela Representada, referente aos Shows do Ronald McDonald.

O DPDC também encaminhou ofícios à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, ao Conselho Federal de Psicologia, à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação e ao Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição, no intuito de obter manifestações técnicas acerca da comunicação mercadológica direcionada a crianças.

Segundo informado pelo DPDC, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE manifestou-se defendendo o entendimento sobre as vulnerabilidades da criança, e o Conselho Federal de Psicologia prestou esclarecimentos mediante parecer técnico acerca dos efeitos que podem ser obtidos pela comunicação mercadológica direcionada à crianças e adolescentes, referente aos Shows do Ronald Mc Donald.

Em 7.3.2016, a Senacon-MJ instaurou Processo Administrativo sobre o caso.

Em 19.10.2017, a empresa apresentou suas alegações finais, argumentando sobre as razões pelas quais entendia que o procedimento administrativo deveria ser julgado insubsistente. De acordo com o documento, os Shows do Ronald não teriam caráter mercadológico e seriam “apenas uma das diversas ações de responsabilidade social realizadas pelo McDonald’s nas comunidades em que atua” com finalidade educacional e cultural. Assim, a ação não se enquadraria no conceito de publicidade e não haveria qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Em decisão publicada no dia 11.10.2018, a Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ana Carolina P. Caram Guimarães, aplicou à empresa multa no valor de R$ 6 milhões. O DPDC reconheceu a ilegalidade da prática de publicidade abusiva direcionada ao público infantil, por meio dos shows do Ronald McDonald em escolas, destacando que houve violações ao artigo 227 da Constituição Federal, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Marco Legal da Primeira Infância (Lei n° 13.257/16), que estabelece diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, como também  proteção da criança contra toda forma de violência e pressão consumista e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

 

Atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor

Em 17.3.2016, a Senacon-MJ enviou e-mail para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando a instauração do Processo Administrativo acima mencionado.

No dia 21.3.2016 a Defensoria resolveu instaurar Procedimento Administrativo, sob a Portaria de nº 004/2016, com a finalidade de reunir elementos e definir intervenções possíveis a respeito do caso.

Como resultado do trâmite do procedimento administrativo, em 24.11.2016, a Defensoria Pública de SP, por meio de seu Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela urgência em face da empresa McDonald’s, requerendo (i) a proibição da realização da ação mercadológica “O Show do Ronald McDonald” nas escolas; (ii) a retirada de divulgação do show na página oficial da marca na internet e (iii) a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1.883.758,70. A ação foi registrada sob o nº 1127739-71.2016.8.26.0100 e distribuída à 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

Em 4.12.2016, o Ministério Público do Estado de São Paulo, a pedido do juíza Tonia Yuka Kôroku, se manifestou sobre a ação recomendando o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que o ano letivo já estaria terminando, e a remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Barueri, visto que a empresa está sediada na cidade de Barueri.

Seguindo o entendimento do Ministério Público, a juíza decidiu, em 14.12.2016, pelo indeferimento da tutela e remessa dos autos ao Juízo da Infância de Barueri.

Com o processo já em andamento no Foro de Barueri, o juiz Fábio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal e da Infância, em 21.3.2018, acolheu liminarmente o pedido da Defensoria Pública de São Paulo para suspender, até o fim do processo, os shows em qualquer creche ou escola do Estado de São Paulo, sob pena de multa de R$ 100 mil por evento.

Em 24.4.2018, o Instituto Alana, por meio de seu programa Criança e Consumo, requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. 

No dia 8.5.2018 foi publicada a decisão em que o Juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal do Foro de Barueri, admitiu o Instituto Alana na condição de amicus curiae.

Em 13.9.2018, a empresa apresentou sua contestação, alegando que “o Show do Ronald era apenas uma entre as diversas ações de responsabilidade social realizadas pelo McDonald’s, não se tratando de ‘técnica mercadológica'”. Além disso, a empresa anexou como documento o parecer do Professor Alfredo Halpern, docente da USP, em que ele afirma que “não há nenhum dado objetivo que sugira ou comprova que a atividade desenvolvida pelo McDonald’s estaria de qualquer forma relacionada a um aumento da obesidade nas crianças e adolescentes brasileiros”.

Nesta mesma data, o McDonald’s apresentou petição requerendo que a demanda fosse julgada improcedente, reiterando os termos da sua contestação. Ainda argumentou que a admissão do Instituto Alana como amicus curiae não traria a pluralização do debate, visto que “não atuaria no feito como um terceiro desinteressado, mas tão somente na defesa incondicional de seus próprios interesses”.

No dia 16.10.2018, o Ministério Público apresentou manifestação, alegando, em síntese, que não haveriam elementos suficientes à comprovação de prática de publicidade abusiva em desfavor a crianças e adolescentes. O órgão argumentou, ainda, que as informações apresentadas pela empresa mostram que a atividade exercida nos eventos teriam finalidade exclusivamente educativa e e cultural.

Em 18.10.2018, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente. Nela, o juiz reconheceu que a promoção de tais eventos nas escolas configura publicidade abusiva, mas negou o pedido de reparação por dano moral coletivo e social. Ademais, o juiz afirma que “a inserção no ambiente escolar do personagem palhaço representativo da marca ‘McDonald’s’, caracterizado com suas cores e que dialoga fortemente como universo infantil, inevitavelmente tem efeito de publicidade, mormente porque os produtos alimentícios fornecidos pela requerida têm um potente apelo para o público infantil, haja vista os conhecidos brindes que são entregues por ocasião da compra de certos produtos.”

A Defensoria Pública de São Paulo e a rede de fast food McDonald’s apresentarem recursos de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Em julgamento realizado no dia 10.08.2020, a Câmara Especial do TJ-SP decidiu manter a sentença em sua integralidade. Em seu voto, o Desembargador Relator Fernando Torres Garcia indeferiu o pedido da Defensoria Pública quanto à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Também, ao negar provimento ao recurso da empresa, o Dsembargdor destacou o seguinte em seu voto:

 

“Emerge incontroverso dos autos que entre os anosde 2012 e 2015 a ré Arcos Dourados promoveu shows da personagemRonaldMcDonald em unidades de ensino do Estado de São Paulo, tendo por objetivodireto a promoção, por meios lúdicos, de conceitos de educação, meioambiente, valorização da amizade e de uma vida saudável e ativa. (…)

Não há dúvidas de que a participação do palhaçoRonald McDonald nas atividades lúdicas, com ou sem uso ostensivo da marcaMcDonald’s ou o “M” característico, traduz natural vinculação a determinados produtos alimentícios vendidos em seus estabelecimentos.O uso de personagem como forma de publicidadeimplícita de produtos, mediante exposição não informada de crianças que,naturalmente, possuem menor capacidade de discernimento da própriaexistência da publicidade, representa publicidade abusiva, nos termos do art. 37, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. (…)

E no caso concreto, observando-se as fotografiascarreadas aos autos, verifica-se, por certo, a natural vinculação da atividadelúdica com a marca e, por isso, os produtos comercializados pela ré, o quenão se admite. Para ser lícita a atividade educacional, sem significar umapublicidade implícita, deve ser feita de forma a garantir, de forma absoluta,a não vinculação de personagens ou elementos artísticos aos produtoscomercializados pelo organizador”

 

A Defensoria Pública de SP apresentou recurso de embargos de declaração, o qual foi rejeitado pela Câmara Especial do TJ-SP. 

Em 07.05.2021 a Defensoria Pública de São Paulo apresentou em  recurso especial. Nas suas razões apontaram a configuração do dano moral social, uma vez que toda a coletividade foi atingida com a realização da publicidade velada nas escolas e creches, pela empresa representada. Nesse sentido, defendem que, uma vez reconhecida a abusividade, é um péssimo exemplo do judiciário a ausência de reparação do dano.

Em 15.7.2021 o TJ-SP inadmitiu o recurso especial apresentado pela DPE-SP, sob o argumento de que o recurso pretendia a reanálise dos fatos que permeiam o processo, o que é vedado pelo STJ por meio do recurso apresentado.

Por consequência, no dia 30.8.2021 a DPE-SP apresentou agravo em Recurso Especial, o que, na prática, remete o processo para análise direta do Superior Tribunal de Justiça.  

Em 19.11.2021 o processo foi remetido pelo TJ-SP para o Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda-se julgamento do recurso.

O Criança e Consumo segue acompanhando os desdobramentos do caso.

 

Arquivos Relacionados:

Notificação à empresa e Representação aos órgãos competentes:

15.8.2013 – Notificação enviada pelo Criança e Consumo ao McDonald’s 

27.9.2013 – Representação enviada pelo Criança e Consumo ao DPDC e ao Ministério da Educação 

 

Cartas para as Secretarias de Educação de Estados e Municípios e respostas – ciência do caso:

28.10.2013 – Carta às secretarias

Lista de Secretarias

19.11.2013 – Resposta da Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais

4.12.2013 – Resposta da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo

20.12.2013- Resposta da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro 

4.12.2013 – Recebimento de ofício enviado pelo Conselho Regional de Nutricionistas de São Paulo

4.12.2013 – Resposta da Secretaria Municipal de Educação de Salvador 

23.12.2013 – Resposta da Secretaria Municipal de Maringá 

 

Cartas para as Secretarias de Educação de Estados e Municípios – Resolução n. 163 do Conanda e Nota Técnica do MEC:

17.7.2014 – Carta encaminhada às Secretarias de Educação sobre a Resolução nº 163 do Conanda e Nota Técnica nº 21/2014/CGDH/ DPEDHC/SECADI/MEC 

Resolução nº 163 do Conanda

Nota Técnica nº 21/2014/CGDH/ DPEDHC/SECADI/MEC

24.7.2014 – Resposta da Secretaria de Educação do Paraná 

20.10.2014 – Resposta da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo

 

Carta à empresa – Resolução n. 163 do Conanda e Nota Técnica do MEC:

23.7.2014 – Carta enviada pelo Criança e Consumo à Vice-Presidente Coorporativa Marlene Fernandez Del Granado

7.8.2014 – Resposta da Arcos Dourados 

 

Atuação do Ministério Público Federal – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo

21.11.2014 – Recomendação nº 66/2014 da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão enviada aos Municípios paulistas

21.11.2014 – Recomendação nº 67/2014 da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão enviada à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo

11.2.2016 – Ofício recebido pelo Ministério Público Federal

16.3.2016 – Resposta ao ofício do MPF

 

Cartas para Secretarias municipais de educação – SP e RJ e ao Ministério da Educação – novas denúncias

11.9.2015 – Carta encaminhada ao Ministério da Educação 

11.9.2015 – Carta encaminhada à Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro

11.9.2015 – Carta encaminhada à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo

11.11.2015 – Resposta da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro

5.7.2016 – Resposta da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo

 

Atuação do DPDC-Senacon-MJ

10.9.2015 – Ofício recebido pelo DPDC

7.3.2016 – Ofício expedido pela Senacon referente à abertura do Procedimento Administrativo 

19.10.2017 – Alegações finais da empresa

 

Atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor

24.11.2016 – Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública SP contra a empresa

Documentos juntados na Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública SP

4.12.2016 – Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo

14.12.2016 – Decisão liminar Foro Central

21.3.2018 – Decisão liminar Foro de Barueri

8.5.2018 – Decisão admitindo o Instituto Alana na condição de amicus curiae

13.9.2018 – Contestação apresentada pela empresa

13.9.2018 – Manifestação da empresa

16.10.2018 – Manifestação do Ministério Público

18.10.2018 – Sentença Foro de Barueri

06.12.2018 – Recurso de Apelação da empresa

19.12.2018 – Recurso de Apelação da Defensoria Pública SP

10.08.2020 – Acórdão do TJ-SP

05.11.2020 – Embargos de Declaração Defensoria Pública SP

09.02.2021 – Acórdão relativo aos embargos de declaração

7.5.2021 – Recurso Especial Defensoria Pública

15.7.2021 – Despacho inadmissão do Recurso Especial

30.8.2021 – Agravo em Recurso Especial Defensoria Pública

 

Arquivos relacionados:

Compartilhar:

Conheça outros casos relacionados a esse tema

Listar todos os casos
Ir ao Topo