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Foto de Maria Garcia.

Garantia de direitos

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Garantia de direitos

Desde que foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução 163/2014 do Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente (Conanda) tem sido amplamente debatida, já que considera abusiva toda publicidade direcionada às crianças. De acordo com o Instituto Alana, a publicidade infantil fere o que está previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor. Para falar sobre a garantia de direitos da infância, conversamos com a professora livre-docente em Direito Constitucional, Direito Educacional e Biodireito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Maria Garcia. Confirma abaixo a entrevista:

A Resolução é um ato normativo previsto na Constituição Federal?

O art. 59 da Constituição Federal prevê, no quadro do processo legislativo, as resoluções, “atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Poder Executivo (…). Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta”, (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 152).

Resolução é fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais. (…) Toda a dependência e subordinação do regulamento à lei, bem como os limites em que se há de conter, manifestam-se revigoradamente no caso de instruções, portarias, resoluções, regimentos ou normas quejandas. Desatendê-los implica inconstitucionalidade”. (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, São Paulo, Malheiros, 2005,  pp. 341, 409).

Resoluções, portanto, são atos normativos que decorrem da lei instituidora do órgão emissor, vinculando todos os destinatários dessa mesma lei, ou seja, órgãos governamentais, não-governamentais e a sociedade, em geral.

A Resolução pode ser considerada um mecanismo de efetivação dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal (art. 5º e 227)?

Sim. E não, apenas, do art. 5º, caput (“garantindo os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”) e o art. 227 acima transcrito, mas, ainda, ao que dispõem os arts. 220 e seguintes sobre a Comunicação Social, destacando-se: O § 3º, art. 220, pedindo lei federal para “II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221 (…)”. Extensivo aos “meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço” (que) “deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei especifica (…)”.

O mesmo artigo prevê também, no § 4º, citando o inciso II supra, outros elementos de uso prejudicial, em caráter exemplificativo, pois outros produtos, com o tempo e as circunstancias, poderão apresentar igual característica e a Constituição ficaria ultrapassada.

O art. 221 dispõe, precisamente, sobre os princípios (vetores, orientadores) que deverão ser atendidos pelos meios de comunicação social eletrônica, portanto de publicidade e de comunicação mercadológica e, em especial, art. 221: “I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”; e (…) IV – “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

Qual a importância para a infância da aplicação da Resolução 163?

A criança, o adolescente, o jovem são, hoje, os componentes da futura sociedade brasileira, em continuação à presente, à qual incumbe preserva-lhes valores e proteger a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, no cumprimento, portanto, do que dispõe a Constituição no art. 1º, III estabelecendo, como fundamento do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana.

Certamente é um aprendizado democrático e de auto-limitação, como todas as liberdades porquanto, até 1998, esse principio, bem como o principio da moralidade encontravam-se implícitos no ordenamento jurídico brasileiro: agora estão expressos, devendo ser observados, obrigatoriamente, sem subterfúgios ou ressalvas, por toda a sociedade, em todos os seus segmentos e níveis sociais.

Em conclusão, trata-se de atender à Constituição e às prescrições legais: nem coibindo a livre expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação (art. 5º, IX), nem desrespeitando “os valores éticos e sociais da pessoa e da família” (art. 221, IV).

E, insistimos no caso específico da criança, do adolescente e do jovem, “colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227), física ou psíquica, sutil ou expressamente”. E a Resolução n. 163/2014 representa um dos instrumentos possíveis para a sua efetivação.

Publicado em: 10 de julho de 2014

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