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em fundo bege, foto de um martelo de juiz de madeira

Entenda a resolução do Conanda que define a abusividade da publicidade infantil

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Entenda a resolução do Conanda que define a abusividade da publicidade infantil

Reunimos as principais dúvidas sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e a Resolução 163 que considera abusiva toda publicidade direcionada às crianças.

 

O que é o Conanda?

O Conanda é um órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que atua como instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, fiscalizando o cumprimento e a aplicação eficaz das normas do ECA.

 

Criado pela Lei n. 8.242 de 12 de outubro de 1991, possui, especificamente, a competência de “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução”, ressaltando, assim, sua função de controle de todo o Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil, do qual fazem parte toda a sociedade e todas as instituições do Estado.

 

Quem compõe o Conanda?

Composto de forma paritária entre representantes da sociedade civil organizada ligados à promoção e proteção dos direitos da criança e representantes dos ministérios do governo federal.

 

 – Representantes titulares:

Pastoral da Criança, CNBB – Pastoral do Menor, Inspetoria São João Bosco (Salesianos), Federação Nacional das APAES, UBEE – União Brasileira de Educação e Ensino (Marista),CFP – Conselho Federal de Psicologia: Esther Maria de Magalhães Arantes, ABMP – Associação Brasileira de Magistrados, Promotores e Defensores Públicos da Infância e da Juventude,Aldeias Infantis SOS Brasil, CONTAG – Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura, MNMMR – Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua,Criança Segura, CFESS – Conselho Federal de Serviço Social,CECUP – Centro de Educação e Cultura Popular, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

 

– Representantes suplentes:

ACM – Federação Brasileira das Associações Cristã de Moços, Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho, MNDH – Movimento Nacional de Direitos Humanos, CUT – Central Única dos Trabalhadores, Instituto Alana, FENATIBREF – Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, ANCED – Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, SBP – Sociedade Brasileira de Pediatria, FENAVAPE – Federação Nacional das Associações para Valorização de Pessoas com Deficiência, Fundação Fé e Alegria do Brasil, Fundação ABRINQ: Denise Maria Cesário, Conselho Latino Americano de Igrejas, MORHAN – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase, Escoteiros do Brasil: David Marcial Ortolan.

 

Qual o papel do Conanda?

O Conanda possui o dever e a competência constitucionalmente prevista de zelar pela devida e eficiente aplicação das normas de proteção às crianças e adolescentes no Brasil. Inclusive, para exercer tal dever, pode editar Resoluções, as quais são atos normativos  previstos no Art. 59 da Constituição Federal.

 

O que diz a Resolução 163 do Conanda?

Na Plenária do dia 13 de março de 2014, foi aprovada de forma unânime a Resolução n. 163 que considera abusiva a publicidade e comunicação mercadológica dirigidas à criança (pessoa de até 12 anos de idade, conforme Art. 2o do ECA), definindo especificamente as características dessa prática, como o uso de linguagem infantil, de pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil, de personagens ou apresentadores infantis, dentre outras.

 

O documento normativo dispõe que é abusiva “a prática do direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à criança com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”, por meio de aspectos como linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

 

A resolução define, ainda, como ‘comunicação mercadológica’ toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto.

 

A Resolução 163 do Conanda tem força normativa?

Sim. Como qualquer outra Resolução do Conanda, a Resolução n. 163 possui força normativa e vinculante. Assim, seu cumprimento integral é obrigatório. Por ser  um ato normativo primário previsto no Art. 59 da Constituição Federal, as Resoluções do Conanda possuem poder vinculante e devem ser seguidas e consideradas por todos os agentes sociais e estatais.

 

Um exemplo paradigmático da força de uma Resolução de um Conselho Nacional ligado ao Poder Executivo, como o Conanda, é a atuação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o qual editou inúmeras Resoluções vigentes e vinculantes para toda a sociedade, em especial a Resolução n. 237, que determinou as normas, atribuições, funções e competências para o licenciamento ambiental, o qual intervém fortemente nas atividades empresarias de exploração do meio ambiente.

 

Ainda, em discussão travada no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da validade da Resolução n. 7 do CNJ, que proibiu a prática do nepotismo no Poder Judiciário, o Plenário decidiu veementemente pela legitimidade e competência do Conselho Nacional para editar Resoluções, posto que elas são consideradas atos normativos primários.

 

Dessa forma, não restam dúvidas sobre o poder vinculante e da vigência da norma editada pelo Conanda na Resolução n. 163.

 

O Conanda pode aprovar uma Resolução como essa?

Sim. Dada à competência e legitimidade democrática do Conanda para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução”, especialmente por meio de Resoluções, o Conselho possui toda a competência para coibir e regular práticas que violem quaisquer direitos da criança e do adolescente no Brasil.

 

Dentre tais práticas está a publicidade infantil, a qual comprovadamente se aproveita da vulnerabilidade da criança para persuadi-la ao consumo de um produto ou serviço, desrespeitando sua condição de indivíduo em desenvolvimento e atentando contra seu direito à inviolabilidade física e psíquica, além de contribuir para o aumento de problemas sociais como a obesidade infantil, a violência, a erotização precoce, dentre outros.

 

Qual o efeito prático dessa Resolução?

O efeito prático dessa Resolução é a ilegalidade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, pessoa de até 12 anos de idade, conforme art. 2o do ECA.

 

A referida ilegalidade advém da Lei 8.078 de 1990, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proibiu a publicidade abusiva em seu art. 37, caput. Vale lembrar que a publicidade abusiva é aquela que atenta contra valores sociais, como exemplifica, de forma não taxativa, o § 2o do mesmo artigo:

 

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 

Uma vez que a Resolução n. 163 define que será abusiva a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, bem como explicita os aspectos e as características dessa prática, caberá ao aplicador da lei fiscalizar e coibir as ilegalidades com fundamento no CDC, aplicando as sanções nele previstas.

 

Como ficam as publicidades de produtos e serviços que antes da Resolução n. 163 eram direcionadas ao público infantil?

Toda publicidade que até então tinha como alvo o público infantil deve ser alterada e direcionada ao público adulto, o qual é o verdadeiro responsável por fazer a devida mediação da mensagem comercial com as crianças.

 

Por que a “Nota Pública – Publicidade Infantil” assinada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANUNCIANTES – ABA, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – ABAP; a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT; a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS – ANJ; a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIODIFUSORES – ABRA; a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABRATEL; a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TV POR ASSINATURA – ABTA, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDITORES DE REVISTAS – ANER; e, a CENTRAL DE OUTDOOR não reconhece a legitimidade e vigência da Resolução n. 163?

 

Os que querem a manutenção da prática da comunicação mercadológica infantil enxergam na Resolução uma ameaça aos seus interesses e, por isso, tentam deslegitimar sua força e abrangência, alegando que a Resolução não teria poder vinculante.

 

A nota, em análise, pode refletir uma falta de conhecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do ordenamento jurídico brasileiro de proteção aos direitos da criança, do adolescente e do consumidor ou, ainda, o descompromisso social dos signatários no âmbito do art. 227 da Constituição Federal, que determina a responsabilidade conjunta de todos os agentes sociais na proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.

 

Por que ainda existe publicidade e comunicação mercadológica direcionada à criança na televisão, internet e nos pontos de venda, por exemplo?

Porque anunciantes, o mercado publicitário e veículos de comunicação insistem em anunciar para as crianças, agindo em desconformidade com a legislação vigente de proteção dos direitos da criança e do consumidor, em especial o Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor que proíbe a prática da publicidade abusiva.

 

Cabe, agora, aos agentes e órgãos responsáveis tanto do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, como do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fiscalizarem as violações à legislação nacional e aplicarem as sanções cabíveis. Dentre os órgãos destacam-se o Ministério da Justiça, os Procons, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

O que devemos fazer em relação a todas as publicidades infantis que vemos? 

Além de demonstrar sua indignação diretamente aos perfis das empresas em redes sociais, as publicidades infantis devem ser denunciadas aos órgãos competentes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Ministério da Justiça, os Procons, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Ainda, uma reclamação formal pode ser feita diretamente às empresas anunciantes por meio dos canais de comunicação com o consumidor que elas obrigatoriamente devem disponibilizar.

 

O que acontece se alguém entrar na Justiça? Podem derrubar essa resolução?

Não é possível prever o que pode ocorrer em âmbito Judicial. No entanto, ressalta-se que a Resolução n. 163 encontra amplo respaldo e legitimidade jurídica.

 

Como ficam os Projetos de Lei no Congresso Nacional que abordam o tema?

O acompanhamento dos Projetos de Lei no Congresso Nacional continua de fundamental importância para que se evite retrocessos.

 

No entanto, cumpre ressaltar que qualquer texto proposto ou avaliado deve apresentar elementos ainda mais protetivos aos direitos da criança, uma vez que a Resolução n. 163 estabeleceu um novo e detalhado patamar de proteção frente à abusividade da publicidade infantil.

Publicado em: 17 de abril de 2014

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