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Foto de Pedro Hartung.

A força democrática de um Conselho Nacional

Foto de Pedro Hartung.

A força democrática de um Conselho Nacional

O advogado do Instituto Alana e conselheiro suplente do Conanda, Pedro Hartung, explica a importância dessa entidade.

Foi publicada hoje (04 de abril de 2014) no Diário Oficial a Resolução n. 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, que considera abusivo o direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança.

O Conanda, vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, é um órgão colegiado de caráter deliberativo, que atua como instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal.

Criado pela Lei n. 8.242 de 12 de outubro de 1991, possui, especificamente, a competência de “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução”, ressaltando sua função de controle de todo o Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil, do qual fazem parte toda a sociedade e todas as instituições do Estado.

Dessa forma, o Conanda possui o dever e a competência constitucionalmente prevista de zelar pela devida e eficiente aplicação das normas de proteção às crianças e adolescentes no Brasil, inclusive por meio da edição de Resoluções, as quais são atos normativos primários previstos no Art. 59 da Constituição Federal.

Criados pela Constituição de 1988, os Conselhos Nacionais propiciam a interlocução direta da sociedade com o Estado, por meio de um processo de participação democrática direta e partilha do poder decisório na elaboração e execução de políticas públicas e normativas.

Um exemplo paradigmático da atuação dos Conselhos Nacionais é a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que editou importantes Resoluções ao longo de sua história, cuja força normativa é incontestável, como a recente Resolução n. 175 que proibiu as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Ainda, em discussão travada no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da validade da Resolução n. 7 do CNJ, que proibiu a prática do nepotismo no Poder Judiciário, o Plenário decidiu veementemente pela legitimidade e competência do Conselho Nacional para editar Resoluções, posto que elas são consideradas atos normativos primários.

Assim, os Conselhos Nacionais representam uma importantíssima conquista da sociedade brasileira rumo à democratização do Estado e ao fortalecimento da cidadania e do Estado Democrático de Direito.

O Conanda, legitimado constitucional e democraticamente, atuou de forma histórica e fundamental, combatendo de forma definitiva as violações dos direitos da criança e do adolescente geradas pela comunicação mercadológica a eles dirigida. A resolução, que tem poder vinculante, traz um novo paradigma para a proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.

Saiba mais:

Publicidade dirigida às crianças deve acabar imediatamente

Publicado em: 4 de abril de 2014

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