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Sadia – Promoção Mascotes Panamericano (julho/2007)

Capa padrão atuação jurídica
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Sadia – Promoção Mascotes Panamericano (julho/2007)

Atuação do Criança e Consumo

Instituto Alana, por meio de seu programa Criança e Consumo, encaminhou, em 10.7.2007, representação ao Procon-SP denunciando o desenvolvimento de estratégias de comunicação mercadológica direcionadas ao público infantil pela empresa Sadia S.A.

A empresa lançou a promoção ‘Mascotes Sadia’ em maio de 2007, por meio da qual consumidores de produtos da marca que juntassem cinco selos de cores diferentes obtidos nas embalagens de seus produtos, e ainda pagassem mais R$3,00, poderiam adquirir bonecos de pelúcia da mascote da marca disponíveis em cinco versões distintas. O mote da campanha ‘Cinco lindos bonecos de pelúcia pra você colecionar’ foi amplamente divulgado no site da promoção.

A campanha foi direcionada diretamente ao público infantil, à medida em que premiava as crianças com bonecos de pelúcia colecionáveis, aproveitando-se da vulnerabilidade e ingenuidade dessas pessoas em desenvolvimento. Além disso, a campanha ainda incentivava o consumo exagerado de produtos da marca, visto que foram utilizados comandos imperativos para atrair a atenção das crianças. Houve, também, prática de venda casada ao condicionar a aquisição dos bonecos à compra de alimentos fabricados pela empresa, o que é explicitamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Atuação do Procon/SP

Após o trâmite administrativo em primeira instância, a Diretoria de Programas Especiais (DPE) do Procon-SP, reconhecendo os abusos praticados pela empresa Sadia, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 305.493,33, a qual foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 3.2.2009.

 

Ação Anulatória de Multa proposta pela empresa em face do Procon/SP

Com o encerramento do caso no âmbito administrativo, no dia 17.7.2009, a Sadia ajuizou ação judicial, registrada sob o nº 0025180-44.2009.8.26.0053 e distribuía à 14ª Vara Central de Fazenda Pública de São Paulo, requerendo a anulação da multa aplicada pelo Procon/SP e a suspensão antecipada do débito até que fosse proferida decisão definitiva.

Em 10.8.2009, o Juiz Fernão Borba Franco deferiu o pedido liminar da Sadia sob o argumento de que a falta de suspensão da exigibilidade do débito poderia ser extremamente prejudicial à empresa.

Em 6.10.2009, o Procon/SP interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pleiteando a reforma da decisão que determinou a suspensão do pagamento da multa até decisão definitiva nos autos da ação anulatória de multa.

Em 10.11.2009, o Procon/SP, nos autos da ação anulatória de multa, apresentou contestação.

Em 1.2.2011, o Juiz Fernão Borba Franco proferiu sentença julgando procedente a ação para anular a multa aplicada pelo Procon/SP.

Em 28.3.2011, o Procon/SP interpôs recurso de Apelação. A Sadia apresentou contrarrazões ao recurso em 7.7.2011.

Em paralelo, nos autos do Agravo de Instrumento que discutia a suspensão da multa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em 15.12.2009, negou provimento ao recurso do Procon/SP, mantendo a suspensão de exigibilidade da multa até o julgamento final da ação.

Em 27.11.2012, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Procon/SP, apenas para reduzir a verba honorária e mantendo a sentença que afastou a condenação da empresa ao pagamento da multa.

O Procon/SP, inconformado com o referido acórdão, interpôs Recurso Especial em 7.1.2013. A empresa apresentou contrarrazões ao recurso em 27.8.2013. Contudo, em 10.7.2014, o Presidente da Seção de Direito Público, Desembargador Dr. Ricardo Anafe, proferiu decisão inadmitindo o Recurso Especial do Procon/SP sob os argumentos de que não havia fundamentos suficientes para combater o acórdão proferido e que não ficou demonstrado ofensa à norma legal enunciada.

Em 17.10.2014, o Procon/SP apresentou, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo requerendo a análise de seu Recurso Especial pelo Tribunal. O Agravo foi registrado sob o nº 849.512 e distribuído à 2ª Turma do STJ.

O Ministro Relator Herman Benjamin, no dia 29.2.2016, proferiu decisão determinando a conversão do Agravo em Recurso Especial sob os argumentos de que estariam satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso e por entender necessário melhor exame da matéria.

Em 19.5.2016, o Instituto Alana requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, o que foi deferido em decisão proferida pelo Ministro Relator Herman Benjamin no dia 9.2.2017.

Em 25.4.2017, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do Procon/SP. Em seu voto, o Ministro Relator Herman Benjamin, destacou que os produtos promovidos na campanha, como margarina, apresuntado, pizza, lasanha, entre outros, “não são nada saudáveis e nem recomendados para o público infanto-juvenil” e que “são ilegais as campanhas publicitárias de fundo comercial que optem por utilizar ou manipular o universo infantil”. Na ocasião, a advogada Cristina Tubino, representando o Instituto Alana na condição de amicus curiae, sustentou oralmente.

Em 1.9.2020, o acórdão foi publicado no site do tribunal. No voto escrito, o Ministro Relator Herman Benjamin destaca que “a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública”. Ainda, assevera que a criança é considerada, pela legislação brasileira, sujeito incapaz para celebrar contratos, destacando que “se a criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse”.

A empresa pode recorrer da decisão. O Criança e Consumo segue acompanhando os desdobramentos do caso.

 

Arquivos relacionados:

Atuação do Criança e Consumo

10.7.2007 – Representação encaminhada pelo Criança e Consumo ao Procon/SP 

Parecer Psicológico – Maria Helena Masquetti

 

Atuação do Procon/SP

3.2.2009 – Multa publicada no Diário Oficial 

 

Ação anulatória de multa aplicada pelo Procon/SP

17.7.2009 – Petição Inicial da Sadia

10.8.2009 – Decisão deferindo a tutela antecipada

2.10.2009 – Agravo de Instrumento Procon/SP contra decisão que concedeu a antecipação de tutela

10.11.2009 – Contestação do Procon/SP

1.2.2011 – Sentença

28.3.2011 – Apelação do Procon/SP

7.7.2011 – Contrarrazões da Sadia

15.12.2009 – Acórdão do Agravo de Instrumento do Procon/SP

27.11.2012 – Acórdão do TJ-SP do recurso de Apelação do Procon/SP

7.1.2013 – Recurso Especial do Procon/SP

27.8.2013 – Contrarrazões ao Recurso Especial da Sadia

10.7.2014 – Decisão que inadmitiu o Recurso Especial do Procon/SP

17.10.2014 – Agravo do Procon/SP

29.2.2016 – Decisão monocrática convertendo o Agravo do Procon/SP em Recurso Especial

19.5.2016 – Petição do Instituto Alana requerendo o ingresso no feito na condição de amicus curiae

9.2.2017 – Decisão que deferiu o ingresso do Instituto Alana como amicus curiae

25.4.2017 – Certidão de Julgamento da Segunda Turma do STJ

1.9.2020 – Acórdão da 2ª Turma do STJ

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