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Kraft Foods – Gelatinas Royal (junho/2010)

Kraft Foods – Gelatinas Royal (junho/2010)

Atuação do Criança e Consumo

A empresa Kraft Foods Brasil S.A., produtora das “Gelatinas Royal” realizou, em maio de 2010, a promoção “Gelatube Royal”. Na primeira fase da promoção, os participantes deveriam gravar um vídeo imitando os personagens do desenho “Bob Esponja”, utilizando as ferramentas que são disponibilizadas no próprio site da promoção. Estes vídeos ficariam expostos no site do “Gelatube” para que pudessem ser assistidos por quem entrasse no site. Em uma fase final da promoção seria aberta uma votação popular e uma equipe especializada escolheria os três melhores vídeos que seriam premiados, com a decisão final a cargo da própria Kraft.

No contexto da promoção, as embalagens das gelatinas Royal foram produzidas com personagens licenciados da Turma do Bob Esponja, personagem infantil de grande aceitação pelas crianças. Concomitantemente, esta promoção foi anunciada no site da Nickelodeon, canal direcionado ao público infantil que transmite o desenho animado do Bob Esponja.

Tendo em vista que as gelatinas possuem corantes que, se consumidos em excesso podem desencadear diversos problemas de saúde e o fato de que a campanha, com o intuito de incrementar as vendas do produto, foi dirigida a crianças – prática proibida pela legislação brasileira -, revestindo-se  de patente abusividade, o Instituto Alana, por meio do programa Criança e Consumo, encaminhou, em 28.6.2010, representação à Fundação Procon de São José dos Campos.

O Criança e Consumo foi informado que o caso havia sido remetido à Fundação de Defesa e Proteção do Consumidor da cidade de São Paulo.

 

Atuação do Procon-SP

No dia 15.9.2015, foi publicada decisão do órgão aplicando multa no valor de R$458.240,00.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso. Entretanto, em 26.4.2016, o Procon decidiu pela manutenção da sanção aplicada.

 

Ação anulatória de multa aplicada pelo Procon-SP

Com o encerramento do caso no âmbito administrativo, a empresa entrou com ação judicial contra o Procon-SP, requerendo a anulação da multa e a suspensão antecipada do débito, até que saia a decisão definitiva. O processo foi registrado sob o número 1043711-20.2016.8.26.0053 e distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

O Juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra atendeu ao pedido de suspensão provisória ao pagamento da multa, mas decidiu que a empresa teria que depositar o valor correspondente em uma conta atrelada ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse caso, a quantia ficaria depositada em uma conta judicial até o fim do processo, quando o vencedor poderia levantar o dinheiro. A empresa apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a suspensão do pagamento da multa mediante seguro garantia, e não em dinheiro via depósito judicial, conforme determinou o juiz. A Desembargadora Isabel Cogan, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu o pedido da empresa, mantendo a suspensão do pagamento da multa até o final do processo mediante o oferecimento de seguro garantia. Em decisão publicada no dia 24.3.2017, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da empresa.

Em 9.1.2017, o Procon apresentou defesa nos autos da ação anulatória de multa e, em 10.2.2017, foi protocolada a Réplica da empresa.

Em sentença publicada no dia 27.4.2017, o Juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra julgou procedente a ação anulatória movida pela empresa contra o Procon-SP, sob os argumentos de que as crianças não são responsáveis pela compra de gelatina, e sim os pais. Além disso, afirmou não entender “que o uso da imagem dos personagens da ‘Turma do Bob Esponja e o Bocão’ nas caixas de gelatina em pó e o fornecimento de figurinha no interior da caixa de gelatinas importe em propaganda abusiva, pois efetivamente não promovem a publicidade discriminatória de qualquer natureza, não incitam à violência, não exploram o medo ou a superstição, nem se aproveitam da deficiência de julgamento e experiência da criança, não desrespeitam valores ambientais, nem induzem os consumidores a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Em 1.6.2017, o Procon-SP apresentou Recurso de Apelação. No dia 25.7.2017 a empresa apresentou Contrarrazões.

No dia 18.10.2017, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do Procon-SP. No voto, a Desembargadora Relatora Isabel Cogan asseverou que a legislação existente no Brasil não proíbe a publicidade infantil, de modo que ” publicidade com atrativo de personagens populares do universo infantil, não constitui prática capaz de iludir o consumidor”. Afirmou, ainda, que “a família e escola são diretamente e integralmente responsáveis pela formação da subjetividade da criança” e que, “apesar de a publicidade ser dirigida ao público infantil, somente os próprios pais irão adquirir os produtos ofertados”.

Inconformado, o Procon-SP apresentou Recurso Especial em 8.1.2018. A empresa apresentou resposta em 21.3.2018. Em decisão do dia 11.4.2018, o Tribunal de Justiça de SP negou seguimento ao recurso do órgão.

Em face disso, o Procon-SP interpôs Agravo em 12.6.2018. A empresa apresentou contrarrazões em 8.11.2018. Agora, o processo será encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidirá se o recurso do Procon-SP deve ou não ser analisado.

O Criança e Consumo segue acompanhando os desdobramentos do caso.

 

Arquivos relacionados:

Atuação do Criança e Consumo

28.06.2010 – Representação

 

Atuação do Procon/SP

15.9.2015 – Decisão 1ª Instância: Subsistência do Auto de Infração

26.4.2016 – Decisão 2ª Instância: Confirmação da Multa

 

Ação anulatória de multa aplicada pelo Procon

127.9.2016 – Petição inicial

28.9.2016 – Decisão deferindo o pedido liminar 

30.9.2016 – Embargos de declaração

4.12.2016 – Decisão dos embargos

24.10.2016 – Agravo de Instrumento da Mondelez

26.10.2016 – Decisão Desembargadora Isabel Cogan deferindo o pedido da Mondelez

9.1.2017 – Contestação Procon-SP

10.2.2017 – Réplica empresa

27.4.2017 – Sentença

1.6.2017 – Recurso de Apelação Procon-SP

25.7.2017 – Contrarrazões empresa

18.10.2017 – Acórdão TJSP

8.1.2018 – Recurso Especial Procon-SP

21.3.2018 – Contrarrazões empresa

11.4.2018 – Decisão que inadmitiu o Recurso Especial do Procon-SP

12.6.2018 – Agravo em Recurso Especial Procon-SP

8.11.2018 – Contraminuta empresa

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