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Johnson & Johnson – Sonho de Criança Johnson’s (abril/2018)

Capa padrão atuação jurídica
Capa padrão atuação jurídica

Johnson & Johnson – Sonho de Criança Johnson’s (abril/2018)

Atuação do Criança e Consumo

A empresa Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., conhecida marca de produtos de higiene, desenvolveu comunicação mercadológica direcionada ao público infantil com o objetivo de divulgar a promoção ‘Sonho de Criança’ e a nova linha de produtos para crianças da marca Johnson’s Baby.

A campanha compreendia dois filmes publicitários, “Descubra a força do cabelo das guerreiras” e “Em cabeça de criança só o que é de criança”, repletos de elementos atrativos ao público infantil, como a presença de personagens infantis em formato de animação, mistura de fantasia com realidade e em uma temática de conto de fadas, de maneira a criar identificação e associação da marca com momentos lúdicos e diversão. Os comerciais foram amplamente exibidos em canais de TV e disponíveis na rede social Facebook e no canal da marca no YouTube, fazendo com que a marca estivesse presente no cotidiano da criança por meio de todas as redes a que tem acesso.

Além disso, a empresa realizou, entre os meses de fevereiro e abril de 2018, promoção que tinha como prêmio uma viagem em família para Orlando, cidade dos Estados Unidos em que se localizam os parques da Disney.

Por meio dessas estratégias, a empresa desrespeita a condição da criança de pessoa em peculiar e especial fase de desenvolvimento físico, cognitivo, psíquico e social e viola a legislação em vigor que proíbe a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

Práticas comerciais como as desenvolvidas pela Johnson’s são abusivas, e, portanto, ilegais, por desrespeitarem a proteção integral e a hipervulnerabilidade presumida da criança, em patente violação ao artigo 227, da Constituição Federal, diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 36, 37, §2º e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, Resolução nº 163 de 2014 do Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e artigo 5° da Lei n° 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).

Diante disso, o Instituto Alana, por meio de seu programa Criança e Consumo, encaminhou notificação à empresa em 30.4.2018 para que fossem apresentados esclarecimentos e solicitando que a Johnson & Johnson cesse com a prática de dirigir esse tipo de comunicação mercadológica a crianças e deixe de realizar ações semelhantes futuramente.

Em 15.5.2018, o Criança e Consumo recebeu manifestação da empresa, esclarecendo que avaliaria “os pontos enviados”.

Em novembro, diante da omissão da empresa, o Criança e Consumo encaminhou novo documento solicitando um retorno da Johnson & Johnson.

Em resposta datada de 7.1.2019, a empresa discordou dos argumentos indicados pelo Instituto Alana, destacando que não teria “encontrado nenhuma ilegalidade ou conduta inadequada” nas peças comerciais indicadas pelo Criança e Consumo na notificação. Também, afirmou que “o teor da comunicação, sua linguagem e os pedidos feitos indicam claramente que o Instituto Alana já tem opinião absolutamente formada sobre o caso”, o que “acaba por demonstrar que a pouca disposição para o caminho do diálogo”.

 

Arquivos relacionados:

Atuação do Criança e Consumo

30.4.2018 – Notificação do Criança e Consumo

15.5.2018 – Resposta da empresa

7.1.2019 – Resposta da empresa

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