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Google e Conanda – ACP YouTube (setembro/2016)

Capa padrão atuação jurídica
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Google e Conanda – ACP YouTube (setembro/2016)

Em setembro de 2016, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa Google Brasil Internet Ltda. e a União Federal, enquanto Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, em razão de direcionamento de publicidade a crianças na plataforma de vídeos YouTube.

A ação busca (i) a alteração da Resolução nº 163 de 2014 do Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para nela incluir sanções administrativas em caso de descumprimento dos seus dispositivos; e (ii) que o Google disponibilize aviso, na página inicial da plataforma YouTube ou em todos vídeos postados, no sentido de que é proibida a veiculação de publicidade infantil ou a promoção de produtos e serviço protagonizados por crianças.

Em sua inicial, o Ministério Público Federal sustenta que há no YouTube diversos vídeos que veiculam mensagens publicitárias na modalidade product placement produzidos por e para crianças e que o Google, enquanto empresa provedora da plataforma, teria o dever de realizar um controle sobre esse conteúdo ilegal.

Em relação ao pedido de alteração da Resolução n° 163 de 2014 do Conanda, afirma o Procurador da República que é dever do Poder Público assegurar o efetivo cumprimento do princípio de proteção integral da criança previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em 3.3.2017, o Google apresentou contestação, defendendo que (i) a publicidade direcionada a crianças, o merchadising infantil e a publicidade com participação de crianças não são proibidas pela legislação brasileira; (ii) inexiste responsabilidade do Google pelo conteúdo postado, de modo que os vídeos de natureza publicitária compartilhados pelos usuários seriam de responsabilidade única de seus criadores e não da plataforma; (iii) os pais das crianças são os únicos responsáveis pela decisão de compra dos filhos, sendo que a discussão sobre os limites da publicidade infantil deveria passar pela responsabilidade deles.

A União apresentou contestação no dia 22.5.2017, demonstrando que a competência do Conanda se restringe a elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e, portanto, não detém poder para criar sanções.

O MPF apresentou réplica em 29.6.2017, em que asseverou: “os pedidos foram feitos visando, principalmente, a tutela/salvaguarda dos nossos pequenos cidadãos, de forma a conceder-lhes direitos e cuidados especiais devido à falta de maturidade física e mental. Sabe-se que o fato de as crianças serem atingidas incessantemente como consumidoras é um problema social e de saúde pública”.

Em 21.8.2017, o juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes deu sentença julgando improcedentes a ação civil pública.

Em relação à União Federal, o juiz entendeu que a lei que criou o Conanda autoriza a elaboração de normas gerais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente pelo Conselho, mas que não há autorização legal para estipular sanções administrativas.

No que se refere aos pedidos formulados em relação à empresa Google – de inserção de avisos na plataforma YouTube –, a decisão indicou ser evidente a veiculação de merchandising infantil no YouTube e que tal prática é considerada abusiva pela Resolução nº 163 de 2014 do Conanda e pelas normas da política nacional de atendimento à criança e ao adolescente – artigo 37, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, ao analisar o pedido sob a ótica do Marco Civil da Internet, o juiz concluiu que o YouTube não estaria obrigado por lei a realizar o controle prévio sobre os vídeos postados por seus usuários, de modo que a empresa só teria que tomar providências específicas para tornar indisponível o conteúdo infringente à lei após receber ordem judicial específica nesse sentido.

 

Arquivos relacionados:

14.9.2016 – Petição inicial

3.3.2017 – Contestação do Google

22.5.2017 – Contestação da União Federal

29.6.2017 – Réplica do MPF

21.8.2017 – Sentença

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