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Dr. Oetker – Promoção Zoobremesas (outubro/2008)

Capa padrão atuação jurídica
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Dr. Oetker – Promoção Zoobremesas (outubro/2008)

Atuação do Criança e Consumo

A empresa Dr. Oetker Brasil Ltda. realizou, entre os dias 16.9.2008 e 22.11.2008, a promoção “Zoobremesas”. As crianças que juntassem cinco embalagens de qualquer produto da marca e pagassem mais R$ 7,99 ganhavam uma mochila em formato de animal, que também podia ser adquirida separadamente mediante o pagamento de R$19,90.

A campanha foi pensada para atingir diretamente o público infantil, consistindo em um filme publicitário que acontecia em cenário fantasioso, utilizava crianças como modelos e comandos imperativos, além de incentivar o consumo exagerado de alimentos açucarados e disseminar valores prejudiciais aos pequenos, tal como o desrespeito a autoridades.

Ademais, para divulgação da promoção, a empresa disponibilizou site na internet e comunidade no Orkut, site de relacionamentos recomendado a maiores de 18 anos, realizando uma divulgação implícita de seus produtos e da promoção em si e tratando as crianças como adultos, em total desrespeito ao processo de desenvolvimento e sendo critico dos pequenos.

Em razão da constatação de tantas abusividades, o Instituto Alana, por meio do programa Criança e Consumo, encaminhou Representação ao Procon/SP em 20.10.2008, denunciando a promoção e a comunicação mercadológica utilizada pela empresa.

 

Atuação do Procon/SP

Em atenção à denúncia feita pelo Criança e Consumo, o Procon/SP aplicou multa à empresa Dr. Oetker Brasil Ltda. no valor de R$105.493,33. Após o procedimento administrativo, a multa foi confirmada em 14.10.2010.

 

Ação Anulatória proposta pela empresa em face do Procon/SP

Com o encerramento do caso no âmbito administrativo, em 1.12.2010, a empresa entrou com ação judicial contra o Procon/SP, registrada sob o nº 0044517-82.2010.8.26.0053 e distribuída à 9ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, requerendo a anulação da multa e a suspensão antecipada do débito, até que saísse a decisão definitiva.

Em 7.12.2010, a Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti indeferiu o pedido da empresa de antecipação dos efeitos da tutela.

em 6.7.2011, o Procon/SP apresentou contestação. Não houve réplica pela empresa.

No dia 11.11.2013, a Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti proferiu sentença julgando improcedente a ação, mantendo a condenação da Dr. Oetker ao pagamento do valor integral da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. Fundamentou sua decisão no sentido de que, na campanha promovida pela empresa, havia a “associação direta entre as mochilas e o permissivo de consumo exagerado dos doces mostrados” e, ainda, “estímulo imperativo para a aquisição das citadas mochilas”.

O Procon/SP, em 3.4.2014, opôs embargos de declaração com o objetivo de esclarecer alguns pontos da sentença. No dia 9.4.2014, a juíza acolheu os embargos do órgão e complementou a sentença.

Com o objetivo de reformar a decisão, a empresa, em 20.8.2014, interpôs recurso de Apelação. No dia 3.12.2014, o Procon/SP apresentou contrarrazões ao recurso.

Em 6.3.2017, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, negou provimento ao recurso da empresa. O Desembargador Relator Antonio Celso Aguilar Cortez afirmou em seu voto que “tamanhos são os efeitos nocivos do direcionamento da publicidade que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos expediu, em 2014, a Resolução nº 163, que considera abusiva toda propaganda direcionada a crianças”. Por fim, asseverou que é possível a aplicação de sanções em caso de veiculação de propaganda abusiva sob o argumento de que “a liberdade de expressão, assim como outros direitos garantidos no art. 5º da CF/88, não é absoluta e deve se conformar às demais garantias constitucionais”.

Inconformada, no dia 3.4.2017, a empresa opôs Embargos de Declaração.

No dia 10.4.2017, o Procon/SP apresentou petição requerendo a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela empresa.

Em acórdão publicado no dia 13.5.2017, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP rejeitou os embargos. O Desembargador Relator asseverou que os embargos não se justificam e reafirmou todos fundamentos que sustentaram seu voto quando do julgamento do Recurso de Apelação da empresa.

Criança e Consumo segue acompanhando os desdobramentos do caso.

 

Arquivos relacionados:

Atuação do Criança e Consumo

21.10.2008 – Representação encaminhada pelo Projeto Criança e Consumo ao PROCON

 

Atuação do Procon/SP

14.10.2010 – Reprodução da página do Diário Oficial com aplicação da multa

 

Ação anulatória de multa ajuizada pela empresa em face do Procon/SP

29.11.2010 – Petição Inicial da Dr. Oetker

7.12.2010 – Decisão indeferindo a tutela antecipada

6.7.2011 – Contestação do Procon/SP

11.11.2013 – Sentença

8.4.2014 – Decisão Embargos de Declaração do Procon/SP

20.8.2014 – Apelação da empresa

3.12.2014 – Contrarrazões do Procon/SP

6.3.2017 – Acórdão do TJ-SP do recurso de Apelação da empresa

3.4.2017 – Embargos de Declaração da empresa

10.4.2017 – Petição do Procon/SP requerendo a rejeição dos EDs opostos pela empresa

13.5.2017 – Acórdão rejeitando os Embargos de Declaração

 

 

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