Em dezembro de 2016, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.582, de 14 de setembro de 2016, do estado da Bahia.
A lei restringe a publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras, saturadas ou sódio, das 6h às 21h, em rádio e televisão, em qualquer horário nas escolas.
A ABERT defende a inconstitucionalidade da lei sob o argumento de que, nos termos do artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, seria competência privativa da União legislar sobre publicidade comercial. Além disso, alega que a lei viola os princípios constitucionais de liberdade de expressão, manifestação de pensamento, direito à informação, livre iniciativa e livre concorrência. Por fim, assevera que a lei seria inconstitucional poque proíbe a publicidade de produtos não elencados nas hipóteses de restrições do artigo 220, §4º, também da Constituição Federal (“tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos medicamentos e terapias“).
O Ministro Edson Fachin, Relator do caso, em janeiro de 2016, proferiu decisão requerendo informações do Governador do Estado da Bahia e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e, com base no art. 12 da Lei nº 9.868/1999, manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
A Advocacia-Geral da União, em março de 2017, manifestou-se pela procedência do pedido sob o argumento de que a lei seria inconstitucional por ter sido editada em usurpação à competência privativa da União.
A Associação Brasileira de Licenciamento – ABRAL, o Instituto Alana, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec e a Associação Brasileira de Anunciantes – ABA requereram ingresso no feito na condição amicus curiae.
No dia 6.9.2018, o Ministro Edson Fachin proferiu despacho admitindo todas as organizações como amicus curiae.
Em 2.10.2018, o Instituto Alana apresentou manifestação no processo, defendendo a constitucionalidade da Lei nº 13.582/2016 sob os seguintes fundamentos básicos: (i) compete aos Estados e à União criar leis sobre proteção à infância e educação; e (ii) a lei não ofende os princípios da liberdade de expressão e livre iniciativa, pois a Constituição Federal garante absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança
Na mesma data, o Idec também apresentou petição defendendo a constitucionalidade da lei tanto do aspecto formal quanto material.
Em 25.10.2018, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação no mesmo sentido da Advocacia-Geral da União, defendendo a procedência da ação pois a lei seria inconstitucional sob o aspecto formal.
No dia 5.11.2018, a ACT Promoção da Saúde requereu seu ingresso na ação na qualidade de amicus curiae.
Em 12.02.2021, o Instituto Alana apresentou manifestação nos autos informando que a Lei nº 13.852/2016 do Estado da Bahia fora alterada em 28.12.2018, tendo sido dada nova redação ao texto legal para limitar a sua incidência ao âmbito da comunicação mercadológica direcionada às crianças nos estabelecimentos de educação básica. Com isso, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão teria perdido a legitimidade para mover a Ação Direta de Inconstitucionalidade, na medida em que a proibição legal deixou de ter relação direta com as empresas de rádio ou televisão. O Instituto Alana então solicitou que a ação fosse declarada prejudicada, diante da perda do objeto e da legitimidade da autora.
Em 18.02.2021, a ABERT se manifestou nos autos requerendo a manifestação do Supremo Tribunal Federal, sob alegação de que o Legislativo Estadual não poderia legislar sobre a matéria.
Em 25.3.2021, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente por unanimidade pelos Ministros.
Em 27.5.2021, foi publicado o acórdão do julgamento com os votos escritos dos Ministros. O Ministro Relator Edson Fachin entendeu que, em razão da manutenção da proibição da comunicação mercadológica no texto legal, subsistiam as razões da ABERT para a manutenção de sua legitimidade ativa. No mérito, contudo, os Ministros entenderam que a Lei nº 13.852/2016 do Estado da Bahia não feria as competências exclusivas da União, na medida em que os Estados têm legitimidade concorrente para legislar sobre a defesa da saúde e a proteção da infância. Nas palavras do Ministro relator: “De fato, como prevê a Recomendação n. 2: dado que a eficiência da publicidade é uma função da exposição e do poder, o objetivo central da política de saúde pública deve ser o de reduzir a exposição de crianças a propaganda desses produtos. Por isso, inegavelmente, limitar a publicidade é um meio para proteger a saúde de crianças e adolescentes.”
Quanto à inconstitucionalidade material, entenderam os Ministros que a proteção da saúde das crianças deve prevalecer em relação à liberdade de expressão comercial, em atenção, inclusive, à recomendação da própria Organização Mundial da Saúde.
Em seu voto, o Ministro Luiz Fux defendeu que a norma, em última análise, garantia a proteção da educação infantil: “Vê-se, assim, que a Lei n° 13.582/2016, por mais que imponha restrições contra a comunicação mercadológica, não ultrapassa os limites ponderáveis para regular a matéria, mercê de a norma se centrar na proteção e no desenvolvimento crítico da educação infantil e de o ambiente escolar não pode ser locus propício para comunicação mercadológica, diante da imaturidade psicológica, emocional e intelectual”.
O acórdão transitou em julgado em 04.06.2021 e dessa decisão não cabem mais recursos.
O Criança e Consumo segue acompanhando os desdobramentos do caso.
Arquivos relacionados:
9.12.2016 – Petição Inicial ABERT
2.3.2017 – Manifestação da AGU
6.4.2017 – Petição amicus curiae ABRAL
4.7.2017 – Petição amicus curiae Instituto Alana
29.8.2017 – Petição amicus curiae Idec
11.9.2017 – Petição de amicus curiae ABA
6.9.2018 – Decisão admitindo os pedidos de amicus curiae
2.10.2018 – Manifestação do Instituto Alana
2.10.2018 – Manifestação do Idec
25.10.2018 – Manifestação da PGR
5.11.2018 – Petição amicus curiae ACT
12.2.2021 – Manifestação Alana sobre perda de objeto e legitimidade
Arquivos relacionados:
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