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ADI 5631 – Lei nº 13.582 de 2016 do estado da Bahia (dezembro/2016)

Foto de um boneco de uma mulher segurando um garoto que tenta correr, várias jujubas de ursos estão em volta desse boneco.
Foto de um boneco de uma mulher segurando um garoto que tenta correr, várias jujubas de ursos estão em volta desse boneco.

ADI 5631 – Lei nº 13.582 de 2016 do estado da Bahia (dezembro/2016)

Em dezembro de 2016, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.582, de 14 de setembro de 2016, do estado da Bahia.

A lei restringe a publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras, saturadas ou sódio, das 6h às 21h, em rádio e televisão, em qualquer horário nas escolas.

A ABERT defende a inconstitucionalidade da lei sob o argumento de que, nos termos do artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, seria competência privativa da União legislar sobre publicidade comercial. Além disso, alega que a lei viola os princípios constitucionais de liberdade de expressão, manifestação de pensamento,  direito à informação, livre iniciativa e livre concorrência. Por fim, assevera que a lei seria inconstitucional poque proíbe a publicidade de produtos não elencados nas hipóteses de restrições do artigo 220, §4º, também da Constituição Federal (“tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos medicamentos e terapias“).

O Ministro Edson Fachin, Relator do caso, em janeiro de 2016, proferiu decisão requerendo informações do Governador do Estado da Bahia e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e, com base no art. 12 da Lei nº 9.868/1999, manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

A Advocacia-Geral da União, em março de 2017, manifestou-se pela procedência do pedido sob o argumento de que a lei seria inconstitucional por ter sido editada em usurpação à competência privativa da União.

A Associação Brasileira de Licenciamento – ABRAL, o Instituto Alana, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec e a Associação Brasileira de Anunciantes – ABA requereram ingresso no feito na condição amicus curiae.

No dia 6.9.2018, o Ministro Edson Fachin proferiu despacho admitindo todas as organizações como amicus curiae.

Em 2.10.2018, o Instituto Alana apresentou manifestação no processo, defendendo a constitucionalidade da Lei nº 13.582/2016 sob os seguintes fundamentos básicos: (i) compete aos Estados e à União criar leis sobre proteção à infância e educação;  e (ii) a lei não ofende os princípios da liberdade de expressão e livre iniciativa, pois a Constituição Federal garante absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança

Na mesma data, o Idec também apresentou petição defendendo a constitucionalidade da lei tanto do aspecto formal quanto material.

Em 25.10.2018, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação no mesmo sentido da Advocacia-Geral da União, defendendo a procedência da ação pois a lei seria inconstitucional sob o aspecto formal.

No dia 5.11.2018, a ACT Promoção da Saúde requereu seu ingresso na ação na qualidade de amicus curiae.

Em 12.02.2021, o Instituto Alana apresentou manifestação nos autos informando que a Lei nº 13.852/2016 do Estado da Bahia fora alterada em 28.12.2018, tendo sido dada nova redação ao texto legal para limitar a sua incidência ao âmbito da comunicação mercadológica direcionada às crianças nos estabelecimentos de educação básica.  Com isso, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão teria perdido a legitimidade para mover a Ação Direta de Inconstitucionalidade, na medida em que a proibição legal deixou de ter relação direta com as empresas de rádio ou televisão. O Instituto Alana então solicitou que a ação fosse declarada prejudicada, diante da perda do objeto e da legitimidade da autora.

Em 18.02.2021, a ABERT se manifestou nos autos requerendo a manifestação do Supremo Tribunal Federal, sob alegação de que o Legislativo Estadual não poderia legislar sobre a matéria.

Em 25.3.2021, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente por unanimidade pelos Ministros.

Em 27.5.2021, foi publicado o acórdão do julgamento com os votos escritos dos Ministros. O Ministro Relator Edson Fachin entendeu que, em razão da manutenção da proibição da comunicação mercadológica no texto legal, subsistiam as razões da ABERT para a manutenção de sua  legitimidade ativa. No mérito, contudo, os Ministros entenderam que a  Lei nº 13.852/2016 do Estado da Bahia não feria as competências exclusivas da União, na medida em que os Estados têm legitimidade concorrente para legislar sobre a defesa da saúde e a proteção da infância. Nas palavras do Ministro relator: “De fato, como prevê a Recomendação n. 2: dado que a eficiência da publicidade é uma função da exposição e do poder, o objetivo central da política de saúde pública deve ser o de reduzir a exposição de crianças a propaganda desses produtos. Por isso, inegavelmente, limitar a publicidade é um meio para proteger a saúde de crianças e adolescentes.”

Quanto à inconstitucionalidade material, entenderam os Ministros que a proteção da saúde das crianças deve prevalecer em relação à liberdade de expressão comercial, em atenção, inclusive, à recomendação da própria Organização Mundial da Saúde.

Em seu voto, o Ministro Luiz Fux defendeu que a norma, em última análise, garantia a proteção da educação infantil: “Vê-se, assim, que a Lei n° 13.582/2016, por mais que imponha restrições contra a comunicação mercadológica, não ultrapassa os limites ponderáveis para regular a matéria, mercê de a norma se centrar na proteção e no desenvolvimento crítico da educação infantil e de o ambiente escolar não pode ser locus propício para comunicação mercadológica, diante da imaturidade psicológica, emocional e intelectual”.

O acórdão transitou em julgado em 04.06.2021 e dessa decisão não cabem mais recursos.

O Criança e Consumo segue acompanhando os desdobramentos do caso.

 

Arquivos relacionados:

9.12.2016 – Petição Inicial ABERT

2.3.2017 – Manifestação da AGU

6.4.2017 – Petição amicus curiae ABRAL

4.7.2017 – Petição amicus curiae Instituto Alana

29.8.2017 – Petição amicus curiae Idec

11.9.2017 – Petição de amicus curiae ABA

6.9.2018 – Decisão admitindo os pedidos de amicus curiae

2.10.2018 – Manifestação do Instituto Alana

2.10.2018 – Manifestação do Idec

25.10.2018 – Manifestação da PGR

5.11.2018 – Petição amicus curiae ACT

12.2.2021 – Manifestação Alana sobre perda de objeto e legitimidade

27.5.2021 – Acórdão de improcedência

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